TJBA - 0011730-90.2011.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
11/10/2024 09:19
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 09:19
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIVIERA DEI FIORI RESIDENCE em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:44
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 06:37
Publicado Ementa em 19/09/2024.
-
19/09/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 15:45
Deliberado em sessão - julgado
-
29/08/2024 16:46
Incluído em pauta para 10/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
26/08/2024 07:28
Solicitado dia de julgamento
-
19/07/2024 15:00
Conclusos #Não preenchido#
-
19/07/2024 15:00
Distribuído por dependência
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0011730-90.2011.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Construtora Tenda S/a Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646-A) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Apelado: Condominio Riviera Dei Fiori Residence Advogado: Jamille Da Mota Pereira (OAB:BA26693-A) Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144-A) Advogado: Gabriel Brito Farias De Oliveira (OAB:BA65529-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011730-90.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES APELADO: CONDOMINIO RIVIERA DEI FIORI RESIDENCE Advogado(s):JAMILLE DA MOTA PEREIRA, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, GABRIEL BRITO FARIAS DE OLIVEIRA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO CONDUTORA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A PARTE QUE DEU CAUSA AO ABANDONO DA AÇÃO CONDUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PEDENTES DE ANÁLISE NA AÇÃO CONDUTORA.
ABANDONO AINDA NÃO ATINGIDO PELA COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Analisando a irresignação do apelante quanto ao indeferimento do pedido de reforma da sentença que deixou de condenar o condomínio apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais por ter dado causa ao abandono da ação condutora, vislumbra-se a improcedência da insurgência.
II - Apesar de o juízo de origem ter extinto sem julgamento de mérito a Ação Cautelar Preparatória de Aresto nº 0007127-08.2010.8.05.0039, ajuizada pelo ora apelado CONDOMÍNIO RIVIERA DEI FIORI RESIDENCE, no qual restou determinado o bloqueio de créditos das empresas acionadas Joanes Empreendimentos Ltda. e MB Construtora e Incorporadora Ltda., junto à ora apelante, CONSTRUTORA TENDA S.A., fato é que a referida sentença encontra-se impugnada por meio de Embargos de Declaração que ainda não foram julgados pelo juízo de origem, aclaratórios que são fundamentados em relevante erro de procedimento supostamente perpetrado pelo juízo de origem, qual seja, a necessidade de prévia intimação pessoal da parte, quando o processo for extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa, consoante dispõe o art.485, inciso III, § 1º do CPC III - Desta forma, como a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa deve ser precedida da intimação pessoal da parte, o eventual acolhimento dos Embargos de Declaração opostos na aludida ação condutora, restará por isentar o apelado de ter dado causa a extinção do feito.
IV – Além do mais, a aplicação do princípio da causalidade exige o exame da sucumbência no caso concreto, com a inequívoca indicação de quem deu causa indevida à instauração da lide, fato que também não foi ainda definido na ação condutora dos Embargos de Terceiro em análise, qual seja, a Ação Cautelar Preparatória de Aresto nº 0007127-08.2010.8.05.0039, pois, como o exposto acima, ainda não transitou em julgado a sentença que é objeto dos Embargos de Declaração opostos pelo ora apelado.
V - Por fim, considerando que a apelante não recorreu do capítulo da sentença que extinguiu os Embargos de Terceiro por ela opostos, fundamentada na perda de seu objeto, resta obstada a reforma da referida decisão por ausência de recurso interposto neste sentido.
VI – Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação cível nº 0011730-90.2011.8.05.0039, em que figuram como apelante CONSTRUTORA TENDA S.A. e apelado CONDOMÍNIO RIVIERA DEI FIORI RESIDENCE.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000853-82.2018.8.05.0079
Jocleide Costa Barbosa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joanny dos Santos Muniz Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2018 17:15
Processo nº 8000984-64.2024.8.05.0235
Cleuzina Pires Malta da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2024 22:28
Processo nº 8033212-21.2024.8.05.0000
Banco Daycoval S/A
Ildene de Carvalho Campos
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2024 17:39
Processo nº 0300195-51.2013.8.05.0256
Asa Tuiuiu Viagem e Turismo Eireli - ME
Itamar Ramos de Oliveira
Advogado: Jose Alves Neves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2024 17:06
Processo nº 0300195-51.2013.8.05.0256
Asa Tuiuiu Viagem e Turismo Eireli - ME
Itamar Ramos de Oliveira
Advogado: Adriana Nunes de Souza Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2013 09:34