TJBA - 8032030-97.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:14
Baixa Definitiva
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13/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DE JESUS em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:53
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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18/07/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8032030-97.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: Manoel Nascimento De Jesus Advogado: Denis Simoes Barbosa Dos Santos (OAB:BA73959-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032030-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MANOEL NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s):DENIS SIMOES BARBOSA DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante orientação apregoada pelo Superior Tribunal de Justiça, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 2.
Na espécie verifica-se que a multa foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, descabendo redução no particular. 3.
Agravo de instrumento desprovido, decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032030-97.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada MANOEL NASCIMENTO DE JESUS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
16/07/2024 18:16
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2024 11:06
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 16:59
Deliberado em sessão - julgado
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26/06/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:06
Incluído em pauta para 09/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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18/06/2024 10:05
Solicitado dia de julgamento
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12/06/2024 14:25
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DE JESUS em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 04:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2024 15:33
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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