TJBA - 8000194-48.2024.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 13:54
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:51
Decorrido prazo de NEURACI ANDRADE CUNHA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES PEDRA em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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10/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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09/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:43
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:46
Publicado em 03/02/2025.
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16/02/2025 17:58
Decorrido prazo de NEURACI ANDRADE CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:06
Decorrido prazo de NEURACI ANDRADE CUNHA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 20:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 20:09
Conclusos para despacho
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14/01/2025 19:58
Expedição de despacho.
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14/01/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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26/09/2024 23:54
Decorrido prazo de NEURACI ANDRADE CUNHA em 22/08/2024 23:59.
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25/09/2024 23:12
Decorrido prazo de NEURACI ANDRADE CUNHA em 10/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:06
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 25/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO, #Não preenchido#.
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24/09/2024 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 18:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2024 23:59.
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31/08/2024 18:02
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES PEDRA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 19:04
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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15/08/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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15/08/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 12:32
Expedição de intimação.
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30/07/2024 14:57
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 25/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO, #Não preenchido#.
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30/07/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:32
Publicado em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO INTIMAÇÃO 8000194-48.2024.8.05.0084 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Autor: Neuraci Andrade Cunha Advogado: Lucas Rodrigues Pedra (OAB:BA72038) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000194-48.2024.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO AUTOR: NEURACI ANDRADE CUNHA Advogado(s): LUCAS RODRIGUES PEDRA (OAB:BA72038) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Em rápida consulta ao sistema processual, verifica-se que a parte autora promoveu o fracionamento de demandas conexas, ajuizando, contra o mesmo réu, mais de uma ação, protocolizadas contemporaneamente, sob o nº 8000195-33.2024.8.05.0084 e de nº 8000196-18.2024.8.05.0084.
Ora, para ajuizar uma ação, não basta às partes formular pedido certo e determinado e satisfazer os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
As partes devem subserviência também aos princípios gerais do Direito, dentre os quais os da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação processual e da eficiência, positivados no Código de Processo Civil.
Com efeito, podendo a parte demandante em único processo pleitear a satisfação de seu direito, age ela de modo desarrazoado ao aforar uma demanda para cada tipo de desconto supostamente indevido promovido pela parte requerida, fazendo com isso que ocorra a repetição por mais de uma vez dos atos processuais.
Nada justifica a multiplicidade de demandas e o fracionamento do dano moral.
Aliás, sequer houve fracionamento, já que em todas as ações pede o mesmo valor de dano moral.
Conforme preceitua a Nota técnica nº 01/2024 do TJBA, a prática de “pulverização” de ações, com fracionamento de pedidos, evidente no presente caso, consiste em abuso de direito que em muito prejudica o exercício da função jurisdicional, ainda mais nesta comarca, que conta com elevado número de processos em trâmite e sem a estrutura adequada para suportar a respectiva demanda.
Ressalte-se que uma ação apenas bastaria para a satisfação da tutela pretendida, a fim de que a parte autora alcançasse o bem da vida pretendido! Mas não satisfeita, ajuizou mais de uma ação, todas, não é demais repisar, requerendo a reparação dos mesmos danos, em verdadeiro bis in idem.
Frise-se que, no presente caso, não se trata de exercício regular do direito de acesso à Justiça, como pode querer nos fazer crer (sob o argumento de que a lei não obriga a cumulação de pedidos), mas sim, como já dito, de evidente abuso de direito de demandar.
Evidente a deslealdade processual, não se podendo considerar a conduta como simples estratégia, inclusive porque para essa há limites, entre esses o bom-senso e o dever de cooperação que é exigido de todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa (art. 6º do Código de Processo Civil).
Não se pode ignorar que a conduta desleal é prejudicial a todo o sistema jurisdicional, delongando a apreciação de outras inúmeras causas.
Portanto, ao magistrado cabe, inclusive de ofício, coibir e punir comportamento atentatório à dignidade da justiça.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, englobando os "pedidos pulverizados" numa só ação, com a comprovação de pedido de desistência das demais ajuizadas (8000195-33.2024.8.05.0084 e nº 8000196-18.2024.8.05.0084), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Gentio do Ouro/BA, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 18:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
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14/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 01:55
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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