TJBA - 8006473-04.2020.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:43
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/10/2024 18:17
Decorrido prazo de MARCELLY FARIA OLIVEIRA DUARTE em 26/09/2024 23:59.
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30/08/2024 21:58
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 23:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8006473-04.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Monalisa Cerqueira Da Silva Advogado: Marcelly Faria Oliveira Duarte (OAB:BA51472) Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo:8006473-04.2020.8.05.0080 Parte autora:Nome: MONALISA CERQUEIRA DA SILVA Endereço: Rua M, 09, (Feira X), Muchila, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44006-018 Parte ré:Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Lojas Riachuelo S.A., s/n, Rua Leão XIII 500, Jardim São Bento, SãO PAULO - SP - CEP: 02526-900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO proposta por MONALISA CERQUEIRA DA SILVA em face de MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .
Alega a parte autora que firmou, com o banco réu, em 18 de setembro de 2019, contrato de empréstimo, no importe de R$4.167,10 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e dez centavos), a ser pago em 07 parcelas de R$595,29 (quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), e, em 19 de dezembro de 2019, contrato “saque fácil”, no valor de R$5.545,80 (cinco mil quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), parcelados para 10 vezes, no valor de R$554,58 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), os quais afirma possuir juros abusivos, em desconformidade com a taxa média de mercado.
Requereu, então, em sede de tutela antecipada, a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, requereu a restituição em dobro dos valores retidos indevidamente do autor e a readequação do contrato entabulado.
A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em suma, a legalidade dos contratos de empréstimo firmados, bem como das taxas de juros fixadas.
Defendeu a impossibilidade da restituição em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos constantes na inicial e requerendo a procedência dos seus pedidos.
Ademais, houve a intimação da parte ré para apresentar o contrato entabulado entre as partes, a qual quedou-se inerte em relação a tal determinação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR: Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.
DAS PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR: Da análise dos autos, verifico que a parte autora objetiva a revisão do contrato entabulado com a parte ré, em virtude da incidência de juros abusivos.
Dessa forma, verifico a existência de interesse de agir, inexistindo plausibilidade na preliminar aventada.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, cumpre destacar que o §2º, do art. 99, do CPC, dispõe: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.No caso concreto, o pedido de gratuidade foi deferido em razão da colação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, fato não desconstituído pela parte ré.
Assim, REJEITO as preliminares suscitadas na contestação. 2.
DO MÉRITO: O cerne da questão em litígio repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros fixada.
O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ); o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º; e a relativização do princípio do pacta sunt servanda possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
Assim, verifico a necessidade de análise dos termos contratuais, bem como da peça inicial, a fim de readequar eventuais abusividades na pactuação.
DA TAXA DE JUROS APLICADA NOS CONTRATOS: O STF, através de entendimento sumulado no Verbete 596, afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a., por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante nº 07 do STF, nos seguintes termos: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado, conforme estabelecido pelo BACEN.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo.
Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade.
Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.979.175/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Admite-se a intervenção do Judiciário nos vínculos contratuais para o fim de anular cláusulas que importem ilegalidade.
As instituições financeiras, em geral, não se submetem às disposições contidas no Decreto 22.626/33, razão pela qual é perfeitamente possível a exigência de taxas de juros em patamar superior ao de 12% (doze por cento) ao ano. - A taxa média de juros aplicada pelo Banco Central deve ser utilizada como referencial de comparação. - Não obstante, constatada enorme discrepância entre a taxa de juros aplicada no contrato e a taxa média de juros aplicada no mercado em contratos da mesma espécie, durante o mesmo período, é cabível ao Poder Judiciário declarar abusividade da cláusula contratual, limitando a taxa de juros aplicada no caso concreto (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.225838-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 08/11/2023).
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), é possível verificar que a taxa média de mercado para aquisição de crédito pessoal não consignado, em setembro de 2019, foi de 6,50% a.m. e de 112,90% a.a., e, em dezembro de 2019, de 5,70% a.m. e de 94,57 % a.a..
Portanto, os contratos entabulados, cuja taxa de juros foi de 15,49%a.m. e 463,03% a.a, em ambos, está em dissonância com os ditames legais, devendo ser reduzidos os juros remuneratórios à taxa média indicada pelo BACEN.
Dessa forma, sendo inequívoca a fixação de juros superiores à taxa média de mercado, impõe-se a revisão contratual, com a sua readequação.
No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na modalidade dobrada, nos termos do art. 14 do CDC, por restar configurada, no caso presente, violação à boa-fé objetiva, ante a flagrante desproporção entre as taxas de juros pactuadas e a média de mercado.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) DETERMINAR a revisão do valor do contrato de empréstimo firmado entre as partes, cabendo ao banco proceder ao recálculo do valor das parcelas mensais e do total devido, com a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, em setembro de 2019, foi de 6,50% a.m. e de 112,90% a.a., e, em dezembro de 2019, de 5,70% a.m. e de 94,57 % a.a.; 2) CONDENAR o acionado a restituir, na forma dobrada, os valores pagos pela autora de forma indevida pelo empréstimo, corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a contar da citação, efetuando-se a compensação com o valor total do débito apurado no item 1. 3) CONCEDER a tutela de urgência pleiteada, determinando a retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$1.000,00, por cada ato de descumprimento, até que ocorra o recálculo da dívida e apuração do quantum debeatur.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.
Intime-se, pessoalmente, a parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito -
16/07/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 05:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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24/01/2024 05:26
Decorrido prazo de MARCELLY FARIA OLIVEIRA DUARTE em 25/09/2023 23:59.
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04/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 16:11
Conclusos para despacho
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03/05/2022 05:35
Decorrido prazo de MARCELLY FARIA OLIVEIRA DUARTE em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 05:02
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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12/04/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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30/03/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2021 02:08
Decorrido prazo de MARCELLY FARIA OLIVEIRA DUARTE em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 10:26
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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15/11/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2020 09:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 14:20
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2020 08:04
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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05/05/2020 14:04
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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05/05/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2020 08:41
Conclusos para despacho
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24/04/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 18:21
Conclusos para decisão
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14/04/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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