TJBA - 8001384-22.2023.8.05.0265
1ª instância - Vara Criminal de Ubata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001384-22.2023.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ AUTORIDADE: DT UBATÃ e outros Advogado(s): REU: JOSE VENTURA DOS SANTOS NETO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos infere-se que o denunciado foi regularmente citado para apresentar resposta à Inicial acusatória, contudo, não apresentou resposta à acusação nem constituiu advogado.
Razão pela qual, decreto expressamente a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Friso que a decisão expressa de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional atende precedente do Superior Tribunal de Justiça, no informativo 841, que confere a densificação do citado artigo 366 do Código de Processo Penal com o art. 93, IX, da Constituição Federal, senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 366 DO CPP.
AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. 1.
Para "o fim preconizado, mister que o magistrado profira decisão determinando a suspensão do processo, notadamente em observância ao contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não se operando o sobrestamento de forma automática.
De igual modo, para restabelecer a sua tramitação, impõe-se a prolação de nova decisão, já que a lei não prevê o prosseguimento de plano da ação" (HC n. 67.435/RS, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 23/3/2009). - O fato de se tratar de determinação que decorre da lei (ope legis), e não do juiz (ope judici), não significa a desnecessidade de decisão judicial, mas apenas a desnecessidade de se fundamentar a decisão suspensiva, uma vez que, preenchidos os pressupostos legais, basta que o juiz os reconheça e proceda à suspensão do processo e da prescrição.
A ausência de decisão, especialmente em matéria de prescrição, acabaria por gerar insegurança jurídica e a subversão de princípios constitucionais. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.112/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Para além da providência normativa supracitada, promovendo andamento a persecução penal. Determino: a) A intimação do Ministério Público para requerer o que entender de direito, após manifestação, concluso para decisão. Expediente necessário.
P.R.I Ubatã-Ba, 16 de setembro de 2025. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito. -
18/09/2025 08:56
Expedição de intimação.
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18/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 09:30
Suspensão Condicional do Processo
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16/09/2025 15:36
Desentranhado o documento
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16/09/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Nomeado defensor dativo
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16/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 10:15
Decorrido prazo de JOSE VENTURA DOS SANTOS NETO em 10/12/2024 23:59.
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21/01/2025 19:48
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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21/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 13:59
Juntada de edital
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22/11/2024 19:48
Expedição de Edital.
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07/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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25/09/2024 12:48
Expedição de termo.
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25/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:02
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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29/08/2024 10:28
Juntada de informação
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29/08/2024 10:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/08/2024 19:41
Decorrido prazo de JOSE VENTURA DOS SANTOS NETO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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16/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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12/08/2024 19:29
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 19:49
Recebida a denúncia contra JOSE VENTURA DOS SANTOS NETO - CPF: *83.***.*15-72 (INVESTIGADO)
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01/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:05
Juntada de Petição de 8001384
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13/11/2023 12:18
Expedição de termo.
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13/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:15
Juntada de decisão
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13/11/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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