TJBA - 0000754-33.2012.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:16
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:00
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0000754-33.2012.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Luiz Yoshio Shirabe Advogado: Gilvan Antunes De Almeida (OAB:BA21344) Advogado: Shirley Harumi Shirabe Ferreira (OAB:GO24782) Autor: Alice Kiyoko Takaguishi Shirab Reu: Darci Antonio Hoff Advogado: Taciana Izabel Gomes Nadal (OAB:PR43208) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000754-33.2012.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: LUIZ YOSHIO SHIRABE e outros Advogado(s): GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA (OAB:BA21344), SHIRLEY HARUMI SHIRABE FERREIRA (OAB:GO24782) REU: DARCI ANTONIO HOFF Advogado(s): TACIANA IZABEL GOMES NADAL (OAB:PR43208) SENTENÇA
Vistos.
Analisando os autos, observa-se que o autor interpôs recurso de embargos de declaração em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com abandono da causa pelo requerente.
No recurso, o recorrente argumentou que já foi apreciado o mérito do processo através da sentença colacionada no Id. n° 24708011, motivo pelo qual sustenta que foi indevida a extinção do feito sem apreciação do mérito e pleiteia o restabelecimento da sentença meritória proferida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
Consoante inteligência do § 7° do art. 485 do CPC, interposta a apelação em face de qualquer um dos casos em que houve a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Conforme magistério da doutrina pátria, trata-se de atividade oficiosa, de forma que mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido, elaborado pelo apelante, o juízo de retratação pode ser realizado de ofício.
Ora, após análise detida dos autos, constata-se que não há, no caso em tela, a configuração da postura indicativa de desídia ou abandono da causa pelo Autor.
Na verdade, observa-se que tanto o Autor, quanto o Requerido, contribuíram para o regular andamento do processo, inclusive estando o feito adequadamente instruído com a produção probatória necessária para o julgamento do mérito.
Outrossim, percebe-se que foi este Órgão Jurisdicional que não conseguiu exercer a atividade oficiosa primordial e proceder com a análise do mérito no prazo impróprio estabelecido no inciso III do art. 226 do CPC, ao arrepio da garantia constitucional estabelecida no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, evidentemente em razão do grande acervo processual que esta Unidade Judiciária possui.
De todo modo, é indubitável e manifesto que NÃO HOUVE O ABANDONO PROCESSUAL pelo Requerente.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO o recurso e, em observância ao Princípio da Primazia do Mérito (art. 488, do CPC) e no uso legítimo do juízo de retratação (art. 485, § 7° do CPC), REVOGO E ANULO A SENTENÇA TERMINATIVA outrora proferida e RESTABELEÇO A SENTENÇA MERITÓRIA proferida no Id. n° 24708011. 2.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO Se houver trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/12/2024 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 21:19
Decorrido prazo de ALICE KIYOKO TAKAGUISHI SHIRAB em 13/08/2024 23:59.
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09/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 07:54
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO HOFF em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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26/09/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 04:08
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO HOFF em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 08:01
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO HOFF em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 21:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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10/08/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/07/2024 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2024 10:30
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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28/07/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0000754-33.2012.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Luiz Yoshio Shirabe Advogado: Gilvan Antunes De Almeida (OAB:BA21344) Advogado: Shirley Harumi Shirabe Ferreira (OAB:GO24782) Autor: Alice Kiyoko Takaguishi Shirab Reu: Darci Antonio Hoff Advogado: Taciana Izabel Gomes Nadal (OAB:PR43208) Despacho: PROCESSO: 0000754-33.2012.8.05.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc.
Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.
Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAREM SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.
Na oportunidade, a parte Demandante e/ou Requerida deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo ou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente.
Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 20:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/02/2022 13:15
Conclusos para decisão
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15/02/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 01:25
Decorrido prazo de LUIZ YOSHIO SHIRABE em 25/01/2022 23:59.
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01/02/2022 01:25
Decorrido prazo de DARCI ANTONIO HOFF em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 09:42
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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30/11/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 07:58
Conclusos para despacho
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02/06/2019 08:14
Decorrido prazo de BRUNA ROLDI GIARETTON em 17/05/2019 23:59:59.
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02/06/2019 08:14
Decorrido prazo de ACELINO SOARES BEZERRA FILHO em 17/05/2019 23:59:59.
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02/06/2019 08:14
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 17/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 19:34
Decorrido prazo de GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA em 17/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 18:05
Decorrido prazo de SHIRLEY HARUMI SHIRABE FERREIRA em 17/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 19:54
Publicado Intimação em 10/05/2019.
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28/05/2019 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 10:34
Expedição de intimação.
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08/05/2019 10:27
Juntada de Certidão
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21/09/2017 13:55
DOCUMENTO
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20/09/2017 15:28
DOCUMENTO
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20/09/2017 14:13
DESAPENSAMENTO
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11/09/2017 16:51
PETIÇÃO
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11/09/2017 16:51
RECEBIMENTO
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11/09/2017 15:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/08/2017 14:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/08/2017 13:07
RECEBIMENTO
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18/08/2017 13:04
MERO EXPEDIENTE
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14/08/2017 15:40
CONCLUSÃO
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11/05/2017 11:16
RECEBIMENTO
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17/01/2017 10:29
CONCLUSÃO
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24/05/2016 15:18
CONCLUSÃO
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07/10/2013 17:08
DOCUMENTO
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19/09/2013 16:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/09/2013 13:34
CONCLUSÃO
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04/03/2013 16:58
PETIÇÃO
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20/11/2012 12:43
CONCLUSÃO
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19/11/2012 16:12
RECEBIMENTO
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05/11/2012 16:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/10/2012 16:22
DOCUMENTO
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11/10/2012 16:20
MANDADO
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12/07/2012 12:55
PETIÇÃO
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14/03/2012 13:54
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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12/03/2012 17:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2012
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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