TJBA - 8000195-33.2024.8.05.0084
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Gentio do Ouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:10
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 05:22
Decorrido prazo de NEURACI ANDRADE CUNHA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:38
Publicado em 24/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO SENTENÇA 8000195-33.2024.8.05.0084 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Gentio Do Ouro Autor: Neuraci Andrade Cunha Advogado: Lucas Rodrigues Pedra (OAB:BA72038) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000195-33.2024.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
GENTIO DO OURO AUTOR: NEURACI ANDRADE CUNHA Advogado(s): LUCAS RODRIGUES PEDRA (OAB:BA72038) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA A parte autora pediu desistência da ação.
Sobre o tema, estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 485, VIII, que se extingue o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
E, tratando-se de juizados especiais, a desistência sequer depende da aquiescência do réu, conforme Enunciado 90 do FONAJE e entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DE PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07245882020178070016 DF 0724588-20.2017.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 11/07/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995.
Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gentio do Ouro/BA, 16 de julho de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 18:24
Expedição de sentença.
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16/07/2024 18:24
Extinto o processo por desistência
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14/07/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/06/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 17:06
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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