TJBA - 8045922-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8045922-70.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente AUTOR: JORGE ANTONIO COSTA ANTAS Requerido(a) FALECIDO: VALMIR PASSOS OLIVEIRA JUNIOR REU: ROSIMEIRE SALES PASSOS OLIVEIRA Do AR colacionado aos autos pode-se perceber que não foi a parte ré quem recebeu a carta citatória, o que determina a invalidade de sua citação. É esse o entendimento prevalecente na jurisprudência, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - CITAÇÃO VIA POSTAL - AR ASSINADO POR TERCEIROS - ARTIGO 248 DO CPC - CITAÇÃO INVÁLIDA - NULIDADE.
I- Nos termos do art. 248, § 1º do CPC, no caso de citação via postal, estabelece o parágrafo primeiro que "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.".
II- Tendo o aviso de recebimento da carta de citação sido assinado por terceiros, cabe ao autor comprovar que o réu tomou conhecimento da demanda contra ele ajuizada.
III- A ausência de citação válida gera a nulidade absoluta de todos os atos processuais dela decorrentes. (TJ-MG - AC: 10000191013358001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 17/11/0019, Data de Publicação: 19/11/2019) Assim, cite-se a parte ré, desta feita por oficial de justiça, para que ofereça defesa, em 15 dias, sob pena de revelia. Esclareço que a ré ROSIMEIRE SALES PASSOS OLIVEIRA deve ser citada em nome próprio, bem assim na condição de representante do espólio de VALMIR PASSOS OLIVEIRA JUNIOR.
Vale a presente como mandado. Salvador, 15 de setembro de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
16/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SALES PASSOS OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 09:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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10/05/2024 09:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 10/05/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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10/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 21:42
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO COSTA ANTAS em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:51
Decorrido prazo de VALMIR PASSOS OLIVEIRA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SALES PASSOS OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:40
Decorrido prazo de VALMIR PASSOS OLIVEIRA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:40
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SALES PASSOS OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:22
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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19/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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17/04/2024 13:07
Recebidos os autos.
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11/04/2024 16:37
Expedição de carta via ar digital.
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11/04/2024 16:37
Expedição de carta via ar digital.
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10/04/2024 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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10/04/2024 15:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 10/05/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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09/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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