TJBA - 8040528-85.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:07
Baixa Definitiva
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10/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:07
Juntada de Ofício
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28/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 05:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MURILO PORTELLA XAVIER DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARTHA GOMES PORTELLA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 08:09
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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21/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:30
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 22:13
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 19:37
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 19:35
Deliberado em sessão - julgado
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13/12/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/11/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:34
Incluído em pauta para 17/12/2024 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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11/11/2024 18:58
Retirado de pauta
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30/10/2024 18:48
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/10/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:41
Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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08/10/2024 21:36
Solicitado dia de julgamento
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26/09/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 19:11
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8040528-85.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477-A) Agravado: M.
P.
X.
D.
S.
Advogado: Luciana De Medeiros Guimaraes (OAB:BA20471-A) Agravado: Martha Gomes Portella Dos Santos Advogado: Luciana De Medeiros Guimaraes (OAB:BA20471-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040528-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477-A) AGRAVADO: M.
P.
X.
D.
S., representado por Martha Gomes Portella dos Santos Advogado(s): LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARÃES (OAB:BA20471-A) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Amil Assistência Médica Internacional S/A, contra decisão proferida pelo Juiz Plantonista, mantida pela Juíza da 11ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, que, na ação de obrigação de fazer n. 8071226-71.2024.8.05.0001, proposta contra a aludida agravante, pelo agravado M.
P.
X.
D.
S, representado por sua genitora Martha Gomes Portella dos Santos, concedeu a tutela de urgência, determinando que a Amil Assistência Médica Internacional S/A abstenha-se “de cancelar o plano de saúde em questão, devendo mantê-lo em todos os seus atuais termos, até ulterior deliberação”, acrescentando que o “descumprimento deste provimento acarretará a aplicação de multa diária que ora se arbitra em R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite provisório em R$ 20.000 (vinte mil reais)”, em demanda promovida por adolescente autista.
Sustenta a recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos para a medida deferida, diante da legalidade da rescisão operada com a Qualicorp Administradora de Benefícios Ltda., administradora do plano firmado pelo agravado, a quem compete, no seu entender, a oferta de outros planos de saúde, de outras operadoras, aos seus beneficiários, defendendo que o ato rescisório deu-se dentro das estipulações contratuais e com aviso de antecedência, no prazo acordado, permitindo ao agravado a migração para outro plano, tudo com vistas à busca do equilíbrio financeiro e à prestação de serviços adequados, deduzindo não estar obrigada a fornecer plano individual nos mesmos moldes do coletivo e permitida a continuidade dos serviços somente para usuários em tratamento.
Arguindo a sua ilegitimidade passiva para a ação principal, refere à inaplicação do Tema 1082, do STJ, à hipótese em comento, pois “os recursos representativos escolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça versavam somente sobre plano coletivo empresarial, ou seja, apenas quanto a hipótese de cancelamento de plano de saúde de uma empresa, que não necessariamente contratará ou poderá ofertar outro plano, sendo totalmente divergente do caso em testilha”.
Acrescenta que o valor da multa de R$500,00 diários revela-se excessivo, ainda mais quando já noticiado o devido cumprimento da obrigação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso, “a fim de que seja reformada a decisão ora agravada, afastando a Operadora da obrigação de manutenção do plano de saúde, eis que se trata de responsabilidade exclusiva da Administradora a migração e oferta de novos planos aos beneficiários, nos termos já esclarecidos nesta peça processual; d) A declaração da ilegitimidade passiva desta Operadora na presente demanda, a extinção do feito sem resolução do mérito, subsidiariamente, a ordem para inclusão da Administradora na presente demanda ou intimação para que esclareça a responsabilidade legal para com os administrados; e) Subsidiariamente, caso entenda pela manutenção da liminar, requer-se que a parte agravada deposite nos autos os valores necessários para realização dos tratamentos requeridos.” A impressão de suspensividade ao instrumental e a antecipação da tutela recursal, demandam a necessária demonstração da presença simultânea, na situação debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação ou ainda a constatação de perigo à solução proveitosa do processo, a partir da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada ou de sua manutenção, consoante a disciplina dos arts. 995 e 1019, I, do CPC.
Tais condições, aparentemente, não estão delineadas em concomitância no caderno processual, ao menos do quanto depreendido a partir do exame prévio, próprio desta fase do recurso, porquanto arrefecida a plausibilidade do direito de reconhecimento perseguido pela recorrente e também a possibilidade de arcar com danos gravosos, pois de notória constatação - que independe de prova - ser empresa de grande porte, cuja manutenção do contrato firmado pela representante legal da agravante não possui a capacidade de impor-lhe prejuízos de reparação incerta, cabendo ressaltar, acerca do perigo da demora, a consonância com a doutrina de Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, para quem não é qualquer dano o ensejador da tutela urgente: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação”. (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed, Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 597).
Ademais disto, o pedido do agravado diz com a premência da necessidade dos serviços terapêuticos, conforme relatório de ID 446996203 dos autos principais, do qual infere-se a necessidade de continuidade de tratamento, com acompanhamento interdisciplinar especializado, adolescente de 15 anos, cujo cotejo da aparente colisão de princípios ora observada, impõe preferência àquele ligado à guarida do direito à vida e saúde, em detrimento de outros, também importantes, de feições patrimoniais, ao que se acresce com a possibilidade, repita-se, nesta análise primeira, dos pleitos da recorrente poderem malferir entendimento do STJ, em recursos repetitivos, consubstanciado no Tema 1082, cuja tese firmada é a de que a “operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Acrescente-se que a determinação de manutenção do plano de saúde mostrou-se necessária diante do recebimento pelo agravado de aviso de resilição do contrato a partir do dia 01/06/2024, ID 446996202 dos autos principais e que não merece acolhimento o pedido subsidiário da recorrente de que o agravado "deposite nos autos os valores necessários para realização dos tratamentos requeridos", vez que ele já arca com os valores correspondentes ao plano contratado.
Por fim e para que não se dê azo a futuras oposições, importante elucidar que a questão da ilegitimidade da agravante não foi objeto de análise no Juízo monocrático, obstando, por conseguinte, a apreciação nesta via, sob pena de supressão de instância, valendo consignar, superficialmente e por ter a Digna "a quo" suscitado conflito negativo de competência, que com o IAC 10, do STJ, para hipóteses como a em exame, configura-se a competência da Justiça Menoril para a causa, até porque, não fosse assim, o julgador teria mencionado a sua exclusão no aludido incidente, o que não fez.
Por tais razões, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo a este recurso e determino a intimação da agravada para resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transpostos os prazos e ausentes pendências processuais a serem apreciadas, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por haver interesse de incapaz envolvido.
Imprima-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator -
15/07/2024 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2024 13:44
Conclusos #Não preenchido#
-
26/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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