TJBA - 8000750-27.2024.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE ORLANDO DOS SANTOS MARTINS em face de SERVMAQ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME e MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELÉTRICAS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o Autor afirma que, na qualidade de instalador de ar condicionado, adquiriu em 05/12/2023 uma furadeira de impacto, fabricada pela empresa MAKITA, pelo valor de R$ 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Relata que, transcorrido aproximadamente um mês e meio da aquisição, o equipamento apresentou defeitos que inviabilizaram seu uso, razão pela qual buscou a assistência técnica da SERVMAQ MÁQUINAS em 19/01/2024.
Sustenta que, mesmo após mais de 44 (quarenta e quatro) dias, não obteve qualquer retorno quanto à devolução do produto em condições de funcionamento, o que lhe acarretou diversos prejuízos, visto que o equipamento é essencial ao desempenho de sua atividade profissional e ao sustento familiar.
Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, invocando a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos vícios do produto e pela falha na prestação do serviço.
Requereu a inversão do ônus da prova, a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos no valor de cinco vezes o preço pago (R$ 1.999,90).
Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação dos Réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão inicial (ID nº 440664534), foi determinada a designação de audiência una, a citação e intimação das partes rés, bem como a inversão do ônus da prova.
A ré MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELÉTRICAS LTDA apresentou contestação (ID nº 449584834).
Em preliminar, alegou falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, e a incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de perícia técnica para aferir eventual vício de fabricação ou mau uso do produto.
No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, afirmando que os danos decorreram de uso inadequado do equipamento pelo Autor, o que teria ocasionado o desgaste das peças, e que não houve falha na prestação do serviço, pois as peças para reparo foram fornecidas dentro do prazo hábil.
Impugnou, por fim, o pleito de danos morais, por ausência de conduta ilícita e de efetiva lesão à personalidade do demandante.
Realizada a audiência una (ID nº 449666802), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
A preposta da SERVMAQ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, embora presente, não apresentou defesa.
O advogado da MAKITA reiterou os termos da contestação e as preliminares suscitadas.
O patrono do Autor, por sua vez, requereu a decretação da revelia técnica da SERVMAQ e a rejeição das preliminares, insistindo na procedência integral da demanda. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela requerida MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELÉTRICAS LTDA. 1.
Da falta de interesse de agir A requerida sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor não teria buscado solução administrativa junto à fabricante ou órgãos de proteção ao consumidor antes de ingressar em juízo.
Tal alegação não procede.
O interesse de agir, como condição da ação, se manifesta pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, a simples propositura da demanda evidencia a necessidade da prestação jurisdicional para composição do conflito, não cabendo ao Judiciário exigir requisitos não previstos em lei.
Embora recomendável a tentativa de solução extrajudicial, inexiste imposição legal de prévia reclamação administrativa como pressuposto para o ajuizamento da ação, sobretudo em relações de consumo, nas quais a vulnerabilidade do consumidor é presumida.
Ademais, no caso concreto, o autor buscou a assistência técnica autorizada, sem que obtivesse a solução adequada, o que por si só legitima a intervenção judicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
Da incompetência em razão da matéria (necessidade de perícia) A requerida também suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a causa exigiria produção de prova pericial complexa para aferir se o defeito decorre de vício de fabricação ou mau uso do produto.
A preliminar igualmente não merece acolhida.
A Lei nº 9.099/95 consagra os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade processual, não sendo a simples alegação de necessidade de perícia suficiente para afastar a competência do Juizado.
Cabe ao juiz avaliar, no caso concreto, se os elementos já constantes dos autos são capazes de formar seu convencimento.
No presente feito, já houve determinação de inversão do ônus da prova (ID 440664534), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.
Compete, pois, às rés demonstrar eventual excludente de responsabilidade.
A documentação acostada aos autos oferece elementos suficientes para a apreciação da controvérsia, não se verificando complexidade que inviabilize a tramitação pelo rito dos Juizados Especiais.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Constata-se, de plano, a revelia da ré SERVMAQ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, que, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação.
Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de defesa enseja a decretação da revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato constantes da inicial.
Ressalte-se, todavia, que os efeitos materiais da revelia encontram-se mitigados, uma vez que a corré MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELÉTRICAS LTDA apresentou contestação.
Com efeito, o art. 345, inciso I, do CPC, dispõe expressamente que, havendo pluralidade de réus, a contestação apresentada por um deles aproveita aos demais, afastando os efeitos materiais da revelia.
Superado este ponto, verifica-se que a relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O autor, na qualidade de instalador de ar-condicionado, adquiriu a furadeira de impacto como destinatário final, utilizando-a em sua atividade profissional, o que o caracteriza como consumidor.
As rés, por sua vez, na qualidade de fabricante (MAKITA) e assistência técnica autorizada (SERVMAQ), enquadram-se no conceito de fornecedoras de produtos e serviços.
Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva dos fornecedores: no tocante à prestação de serviços, pelo art. 14 do CDC, e em relação ao vício do produto, pelo art. 18 do mesmo diploma.
Trata-se de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, possibilitando ao consumidor demandar contra qualquer um deles.
O Autor alega ter adquirido uma furadeira de impacto em 05/12/2023.
Após aproximadamente um mês e meio de uso, o equipamento apresentou defeito, sendo encaminhado à assistência técnica SERVMAQ em 19/01/2024.
A petição inicial foi protocolada em 04/03/2024, sustentando que, até aquela data, o vício não havia sido sanado, ultrapassando-se o prazo legal de 30 (trinta) dias.
A Ré MAKITA, em sua contestação, juntou a "Confirmação de Ordem de Serviço" (ID nº 449584835), indicando a abertura da OS do fabricante em 22/01/2024 (OS nº 65518034) e o respectivo "Fechamento" e "Finalização" em 31/01/2024.
Todavia, no mesmo documento, na seção "DIAGNÓSTICOS - COMPONENTES - MANUTENÇÕES EXECUTADAS", constam peças como "Mandril S13MM", "Engrenagem Helicoidal 45", "Fixador do Came Completo" e "Guia de Carvão", vinculadas à Nota Fiscal nº 283200, emitida em 05/02/2024.
A referida Nota Fiscal (ID nº 449584839) confirma o envio das peças pela MAKITA à SERVMAQ nessa mesma data.
A cronologia revela evidente inconsistência na defesa da Ré.
Se as peças indispensáveis ao reparo somente foram remetidas em 05/02/2024, mostra-se logicamente impossível que o serviço tenha sido efetivamente concluído em 31/01/2024, como alegado.
Assim, a anotação de "Finalizada" nessa data deve referir-se, quando muito, ao término do diagnóstico ou à solicitação das peças, mas não à efetiva conclusão do reparo, o qual somente poderia ocorrer após o recebimento e instalação dos componentes, isto é, em momento posterior a 05/02/2024.
Considerando-se que o produto foi entregue à assistência técnica em 19/01/2024 e que a petição inicial foi ajuizada em 04/03/2024, verifica-se que o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, §1º, do CDC para o saneamento do vício foi manifestamente ultrapassado.
Ainda que se admita, em benefício da Ré, que o prazo tenha começado a fluir a partir do recebimento das peças em 05/02/2024, este se encerraria em 06/03/2024, já após o ajuizamento da ação.
Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o produto tenha sido efetivamente reparado e colocado à disposição do Autor.
Destarte, a defesa da MAKITA não logrou demonstrar que o vício foi sanado dentro do prazo legal, tampouco que o bem foi restituído ao consumidor em tempo hábil.
No tocante à alegação de má utilização do produto, a tese não encontra respaldo nos autos.
O próprio documento de ordem de serviço classifica o atendimento como "Garantia de Máquina", o que afasta a imputação de uso inadequado.
A inversão do ônus da prova (ID 440664534) impunha à ré a demonstração inequívoca de tal circunstância, o que não ocorreu.
Em consequência, restou configurado vício de qualidade do produto, bem como falha na prestação do serviço, diante do descumprimento do prazo legal para saneamento do defeito, conforme o artigo 18, §1º, do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a não eliminação do vício de qualidade do produto no prazo legal de 30 dias atrai a incidência do art. 18, §1º, do CDC, assegurando ao consumidor o direito de optar pela restituição do valor pago, pela substituição do bem ou pelo abatimento proporcional do preço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
ART. 18, § 1º, II, DO CDC .
PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA POR SUA AQUISIÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço . 2.
O consumidor que opta por receber todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, deve, em contrapartida, restituir o bem viciado ao fornecedor, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
Julgado procedente o pedido formulado na ação para condenar a fornecedora a restituir à autora a quantia paga pelo veículo, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo a devolução do bem defeituoso uma consequência automática da sentença . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1327791 RJ 2012/0013953-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO .
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO .
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA .
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4 .
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual .
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, conforme disposto no art . 18, § 1º, do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional.
Precedente." ( AgInt no REsp 1540388/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019) . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1302338 SC 2018/0130725-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) No presente caso, o Autor optou pela substituição produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso.
Na impossibilidade, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos.
No aspecto indenizatório, a privação do bem essencial ao exercício da atividade profissional do autor ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.
A ferramenta não era um item supérfluo, mas diretamente relacionada ao sustento do consumidor e de sua família.
A situação gerou angústia e frustração legítima, além de comprometer a atividade produtiva do demandante, o que justifica a reparação.
Diante disso, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o grau do dano, a relevância do serviço afetado e o caráter pedagógico da condenação.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 18 do CDC, e arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1.
Condenar solidariamente as rés SERVMAQ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME e MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELÉTRICAS LTDA a substituir a furadeira de impacto adquirida pelo autor por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado.
Na impossibilidade, a obrigação será convertida em perdas e danos, consistentes na restituição do valor de R$ 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento (04/03/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2.
Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica/BA, data do registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
19/09/2025 08:46
Expedição de intimação.
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19/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 09:05
Expedição de citação.
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17/09/2025 09:05
Expedição de citação.
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17/09/2025 09:05
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2024 20:14
Decorrido prazo de DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES em 05/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:04
Audiência Una realizada conduzida por 18/06/2024 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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18/06/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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04/05/2024 15:26
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:25
Expedição de citação.
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02/05/2024 10:25
Expedição de citação.
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02/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:58
Audiência Una designada conduzida por 18/06/2024 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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24/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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