TJBA - 0000008-26.2001.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:33
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0000008-26.2001.8.05.0228 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santo Amaro Impetrante: Carlos Paixão De Jesus Advogado: Fabricio Luis Nogueira De Britto (OAB:BA15025) Impetrado: Prefeito Do Municipio De Saubara Impetrado: Municipio De Saubara Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000008-26.2001.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO IMPETRANTE: CARLOS PAIXÃO DE JESUS Advogado(s): FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO (OAB:BA15025) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAUBARA e outros Advogado(s): SENTENÇA A ação encontra-se sem movimentação há tempo considerável, restando evidenciado o desinteresse no prosseguimento da demanda.
Nos termos do art.485, § 1º, do CPC, dispensa-se a exigência da intimação pessoal, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação previsto no art.485, § 7º, do citado diploma legal.
Posto isto, com base nos arts.6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
SANTO AMARO/BA, 20 de novembro de 2023.
José Ayres de Souza Nascimento Júnior Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 21:37
Expedição de sentença.
-
15/07/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 20:27
Desentranhado o documento
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07/04/2024 20:26
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:09
Expedição de sentença.
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15/12/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 10:19
Extinto o processo por negligência das partes
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18/11/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 11:36
Classe retificada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
22/08/2019 15:29
Devolvidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2001
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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