TJBA - 8045857-75.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:37
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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12/06/2025 13:24
Expedição de sentença.
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12/06/2025 13:24
Expedição de intimação.
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12/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:07
Expedição de despacho.
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12/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:40
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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14/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:10
Expedição de despacho.
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03/02/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:29
Expedição de decisão.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8045857-75.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Jose Dos Santos Advogado: Jamile Cardoso Vivas (OAB:BA22899) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8045857-75.2024.8.05.0001 Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REPRESENTANTE: JOSE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Defiro o requerimento de Id. 452860761 para redesignar a perícia, ante a justificativa apresentada pelo Autor.
Como corolário, redesigno a perícia, para tanto nomeio como perito judicial o Dr.
Alexandre Vasconcelos de Meirelles, Médico Ortopedista, inscrito(a) no CPF sob o n. *69.***.*49-87 e nos termos do art. 474, do CPC/2015,designo o dia 30 de agosto de 2024, às 16:00 horas, para o início do exame, que deverá ser realizado no consultório do(a) referido(a) profissional, sito ao Centro Médico Hospital Português, Sala 314, Avenida Princesa Isabel, 914 - Graça, nesta Capital devendo o Expert apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o(a) Autor(a) intimado(a) para comparecer para o aludido exame e eventual retorno, bem como providenciar, no prazo fixado, outros exames que lhe forem solicitados, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, cientes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (periciando/a); e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendido como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Quesitos unificados acostados em Id. 439517425 Por conseguinte, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária), em um salário mínimo, que deverá ser depositado pelo Réu no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 15 de julho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
15/07/2024 22:11
Expedição de decisão.
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15/07/2024 17:54
Rejeitada a representação por ato infracional
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15/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 02:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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17/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:59
Expedição de decisão.
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11/04/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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