TJBA - 8000259-21.2019.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:50
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:09
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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04/02/2025 17:09
Homologada a Transação
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20/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DESPACHO 8000259-21.2019.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Noemia Rosa Dos Santos Souza Advogado: Neilton Santos De Andrade (OAB:BA41704) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Barbara Rodrigues Faria Da Silva (OAB:MG151204) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000259-21.2019.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: NOEMIA ROSA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): NEILTON SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA41704) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB:MG151204) DESPACHO Trata-se de ação que tramita pelo rito da Lei 9.099/05 sem que tenha sido, até o momento, realizada audiência de conciliação.
Todavia, verifico que a parte ré já apresentou contestação e a autora manifestou-se sobre a resposta do réu.
Ademais, já foi apreciado o pedido de inversão do ônus da prova.
Assim, a fim de propiciar o aproveitamento dos atos processuais praticados até o momento e em observância ao princípio da adaptabilidade dos procedimentos (art. 139, VI CPC), determino: Intimem-se as Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, no caso de prova testemunhal, incumbe à parte especificar qual fato pretende provar por tal meio de prova, sendo insuficiente para tanto o requerimento genérico de prova dessa natureza, valendo tal exigência também para o depoimento pessoal.
Fiquem as partes cientes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Esclareça-se que a modificação do procedimento determinada nesta decisão não implica em ausência de submissão ao procedimento da Lei 9.099/95, inclusive quanto à recorribilidade das decisões proferidas nestes autos.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade de formas, atribuo a esta decisão força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:37
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:36
Expedição de intimação.
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17/10/2023 17:36
Expedição de intimação.
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14/12/2022 17:19
Decorrido prazo de NEILTON SANTOS DE ANDRADE em 23/11/2022 23:59.
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14/12/2022 17:19
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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10/11/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 18:23
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2022 13:30
Audiência Audiência de conciliação designada para 10/11/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE.
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01/11/2022 11:38
Expedição de intimação.
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01/11/2022 11:38
Expedição de intimação.
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21/10/2022 11:44
Expedição de petição.
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21/10/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:27
Expedição de petição.
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25/08/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 16:20
Expedição de petição.
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18/01/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2021 09:05
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO em 07/08/2020 23:59:59.
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10/12/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 18:10
Publicado Intimação em 23/07/2020.
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10/08/2020 14:42
Conclusos para despacho
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10/08/2020 11:51
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2020 14:44
Juntada de termo
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22/07/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 14:29
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2020 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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02/01/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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12/12/2019 12:51
Audiência conciliação realizada para 12/12/2019 09:00.
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11/12/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 17:00
Publicado Intimação em 25/11/2019.
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22/11/2019 13:52
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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22/11/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 13:49
Audiência conciliação designada para 12/12/2019 09:00.
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20/11/2019 09:40
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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01/08/2019 09:00
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2019 14:17
Audiência conciliação cancelada para 12/07/2019 09:00.
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13/06/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 17:54
Conclusos para decisão
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12/06/2019 17:53
Audiência conciliação designada para 12/07/2019 09:00.
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12/06/2019 17:53
Distribuído por sorteio
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12/06/2019 17:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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