TJBA - 8002208-02.2025.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:00
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 19:00
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 8002208-02.2025.8.05.0106 AUTOR: JACIRA BASTOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO.
Vistos.Trata-se de ação ordinária proposta por JACIRA BASTOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A.
A parte autora relata que vêm sendo efetuados descontos em seus proventos de pensão por morte, desde de outubro de 2017, decorrentes de contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC), o qual afirma jamais ter solicitado, contratado ou anuído.
Desta maneira, requer, liminarmente, que os descontos em seu benefício previdenciário sejam suspensos, sob pena de multa diária.É o essencial a relatar.
Decido.Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.Determino que o feito seja processado com prioridade na tramitação.Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.Tais requisitos mostram-se presentes no caso ora analisado.A probabilidade do direito mostra-se presente, dada a alegação da autora de que jamais desejou celebrar um contrato de cartão de crédito com margem consignável, imbróglio que, infelizmente, tem se mostrado cada vez mais recorrente na prática forense.O perigo da demora está igualmente presente, dado o fato de a autora vir sofrendo, mês a mês, decréscimo na sua renda, única fonte de que dispõe, de caráter nitidamente alimentar, conforme se verifica do histórico de descontos apresentado no id 516664312.Não há perigo de irreversibilidade, ademais, uma vez que, caso no decorrer ou ao final do feito se demonstre improvável o direito da autora, é possível restabelecer os descontos mensais em seu benefício previdenciário sem qualquer dificuldade.Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito n. 132278839, no benefício previdenciário da autora, n. 170.849.160-8, conforme histórico de consignações id 516674964, ao tempo em que estabeleço multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto realizado após a ciência da parte ré acerca desta decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Ademais, por se tratar de relação consumerista, sendo a autora vulnerável do ponto de vista técnico, jurídico, informacional e financeiro, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo-o, desde já, à parte ré.Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência, na plataforma virtual Lifesize - link https://call.lifesizecloud.com/23730566.Todos deverão participar do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar a postos, de prontidão, no dia e horário da audiência acima citados, munidos de seus documentos pessoais.Contudo, fica assegurado às partes com dificuldade de acesso aos recursos digitais e à internet o direito de comparecimento à Sala de Audiências da Vara Cível do Fórum de Ipirá para participar do ato.Cite-se e intime-se a parte ré, por carta/sistema, para comparecer à audiência, acompanhada de advogado(a) e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo seguinte de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.Tendo a parte autora feito a opção pela inclusão do processo no "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 do TJBA, poderá a parte ré opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.Confiro à presente decisão força de carta de citação e intimação.Publique-se.Ipirá, 5 de setembro de 2025.Carla Graziela Costantino de Araújo.Juíza de Direito em Substituição.CERTIDÃO.Certifico que em cumprimento ao despacho, incluo o presente feito em Pauta de Conciliação para o dia 05 de NOVEMBRO de 2025, às 11:30 horas.Ipirá, 10/09/2025.ARLETE RIBEIRO DA SILVA.Diretora de Secretaria -
12/09/2025 12:23
Recebidos os autos.
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12/09/2025 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIRÁ
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12/09/2025 12:21
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 05/11/2025 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIRÁ, #Não preenchido#.
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12/09/2025 12:20
Expedição de citação.
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12/09/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:27
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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