TJBA - 8008498-40.2023.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 04:07
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008498-40.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: SOLARI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): PJ1 DESPACHO Considerando o julgamento do Tema 1184 pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, o qual fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." E, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse de agir em relação ao prosseguimento da presente execução fiscal, ressaltando a possibilidade de aplicação do item 3 da tese acima especificada.
Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de setembro de 2025.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
16/09/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:32
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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