TJBA - 8000971-90.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:25
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 21:58
Decorrido prazo de ANDREA HENKE em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:13
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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13/10/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8000971-90.2019.8.05.0154 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Andrea Henke Advogado: Jaciara Nascimento Da Silva Santos (OAB:BA16477) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000971-90.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: ANDREA HENKE Advogado(s): JACIARA NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB:BA16477) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado por Andréa Henke, no qual pleiteia autorização judicial para o suprimento de outorga de escritura pública.
Foi deferida a gratuidade da justiça à autora (ID. 448693219).
O Ministério Público declarou ser prescindível a sua intervenção (ID. 451107480).
Os autos vieram conclusos.
Seguindo a regra do art. 108 , do Código Civil :"Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.", instrumento público inexistente na espécie, o que justifica a necessidade de provimento jurisdicional para a outorga do referido instrumento.
A concessão de alvará mostra-se possível quando, por exemplo, demonstrado que tanto a venda quanto o respectivo pagamento se aperfeiçoaram antes do falecimento do vendedor, constando a integral quitação do preço do próprio compromisso de compra e venda.
Segundo consta nos autos, a requerente adquiriu imóvel urbano de Giselle Darc Dias Santos que, por sua vez, o adquiriu de Nair Idite Poganski e Oswalt Poganski, representados no ato por Paulo Roberto Ribeiro.
Ocorre que a Sra.
Nair Idite Poganski faleceu sem que o imóvel estivesse transferido à Giselle Darc Dias Santos e, por consequência, a requerente não consegue regularizar o bem.
No caso em apreço, no entanto, não estão superados os requisitos autorizadores da outorga pleiteada.
Ora, em primeiro lugar, na certidão de registro imobiliário do imóvel em questão, o proprietário é Oswalt Poganski (ID. 25578814), casado em regime de comunhão universal de bens com a senhora Nair Idite Poganski.
Contudo, o fato de, na escritura pública de inventário, por ocasião do seu falecimento, não constar o referido imóvel não conduz à presunção, como quer fazer crer a autora, de que a venda autorizada por procuração (ID. 25578293) a qualquer comprador se realizou em favor da senhora Giselle Darc Dias Santos, ora promitente vendedora.
Por um lado, porque o bem poderia constar entre os excluídos da comunhão, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, e assim não estaria na referida escritura da senhora Nair Idite Poganski.
Por outro, porque poderia ter sido vendido a terceiro.
Assim, a mera declaração da senhora Nair Idite Poganski de que possuía direitos de propriedade sobre o bem não seria suficiente à outorga nesta oportunidade, sem juntada de documentos comprobatórios do negócio jurídico que lhe conferiu a condição alegada.
Para além disso, o próprio contrato de promessa de compra e venda supostamente firmado entre esta e a autora encontra-se eivado de informalidades, como ausência de assinatura de testemunhas, típica de instrumentos particulares, de documentos de identificação pessoal e comprovante de pagamento do preço acordado anexos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que supra o presente feito com os documentos comprobatórios de seu direito, sob pena de reconhecimento de inadequação da via eleita e extinção sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
27/08/2024 18:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8000971-90.2019.8.05.0154 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Andrea Henke Advogado: Jaciara Nascimento Da Silva Santos (OAB:BA16477) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000971-90.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: ANDREA HENKE Advogado(s): JACIARA NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB:BA16477) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado por Andréa Henke, no qual pleiteia autorização judicial para o suprimento de outorga de escritura pública.
Foi deferida a gratuidade da justiça à autora (ID. 448693219).
O Ministério Público declarou ser prescindível a sua intervenção (ID. 451107480).
Os autos vieram conclusos.
Seguindo a regra do art. 108 , do Código Civil :"Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.", instrumento público inexistente na espécie, o que justifica a necessidade de provimento jurisdicional para a outorga do referido instrumento.
A concessão de alvará mostra-se possível quando, por exemplo, demonstrado que tanto a venda quanto o respectivo pagamento se aperfeiçoaram antes do falecimento do vendedor, constando a integral quitação do preço do próprio compromisso de compra e venda.
Segundo consta nos autos, a requerente adquiriu imóvel urbano de Giselle Darc Dias Santos que, por sua vez, o adquiriu de Nair Idite Poganski e Oswalt Poganski, representados no ato por Paulo Roberto Ribeiro.
Ocorre que a Sra.
Nair Idite Poganski faleceu sem que o imóvel estivesse transferido à Giselle Darc Dias Santos e, por consequência, a requerente não consegue regularizar o bem.
No caso em apreço, no entanto, não estão superados os requisitos autorizadores da outorga pleiteada.
Ora, em primeiro lugar, na certidão de registro imobiliário do imóvel em questão, o proprietário é Oswalt Poganski (ID. 25578814), casado em regime de comunhão universal de bens com a senhora Nair Idite Poganski.
Contudo, o fato de, na escritura pública de inventário, por ocasião do seu falecimento, não constar o referido imóvel não conduz à presunção, como quer fazer crer a autora, de que a venda autorizada por procuração (ID. 25578293) a qualquer comprador se realizou em favor da senhora Giselle Darc Dias Santos, ora promitente vendedora.
Por um lado, porque o bem poderia constar entre os excluídos da comunhão, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, e assim não estaria na referida escritura da senhora Nair Idite Poganski.
Por outro, porque poderia ter sido vendido a terceiro.
Assim, a mera declaração da senhora Nair Idite Poganski de que possuía direitos de propriedade sobre o bem não seria suficiente à outorga nesta oportunidade, sem juntada de documentos comprobatórios do negócio jurídico que lhe conferiu a condição alegada.
Para além disso, o próprio contrato de promessa de compra e venda supostamente firmado entre esta e a autora encontra-se eivado de informalidades, como ausência de assinatura de testemunhas, típica de instrumentos particulares, de documentos de identificação pessoal e comprovante de pagamento do preço acordado anexos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que supra o presente feito com os documentos comprobatórios de seu direito, sob pena de reconhecimento de inadequação da via eleita e extinção sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 08:36
Expedição de despacho.
-
12/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:15
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
18/03/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
07/09/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 08:30
Conclusos para despacho
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22/05/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
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