TJBA - 0007275-24.2007.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:58
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
29/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0007275-24.2007.8.05.0039 Inventário Jurisdição: Camaçari Inventariante: Ana Cristina Oliveira Silva Advogado: Alberto Joao De Araujo Silva Junior (OAB:BA36293) Requerido: Espolio De Manoel Silva Ramos Herdeiro: Ana Paula Ramos De Oliveira Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458) Herdeiro: Ana Claudia Anselmo Ramos Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458) Herdeiro: Antonio Silva Ramos Advogado: Alberto Joao De Araujo Silva Junior (OAB:BA36293) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0007275-24.2007.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Adoção de Maior] AUTOR:ANA CRISTINA OLIVEIRA SILVA e outros (3) RÉU: Espolio de Manoel Silva Ramos DECISÃO
Vistos.
Oficie-se ao BANCO SANTANDER S/A., antigo banco REAL ABN AMRO, AG. 3593 (antiga Ag. 0593), com endereço na Rua Costa Pinto, nº 325 - Praça Abrantes – Centro – CEP. 42.800-010 – Camaçari/BA, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a eventual existência de créditos deixados pelo de cujus, MANOEL SILVA RAMOS, inscrito no CPF/MF nº *57.***.*90-59, discriminando os respectivos valores de forma clara e precisa, fornecendo, ainda, extrato detalhado de sua conta na data de seu falecimento, qual seja, 06/05/2007.
O ofício deverá ser acompanhado de cópia do documento de ID nº 403199441 - fl. 04, e da presente decisão.
Ato contínuo, determino a intimação da Inventariante ANA CRISTINA OLIVEIRA SILVA, através do seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o quanto lhe foi determinado na Decisão de ID nº 453165212, juntando aos autos Certidão de inexistência de testamento (Provimento nº 56/2016 do CNJ), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC), Certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do de cujus (art. 654, do CPC), Certidão de registro de propriedade e ônus real dos bens imóveis, sob pena de apenas a posse comprovada dos imóveis ser partilhada e Documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Ressalte-se que tais documentos são necessários e indispensáveis ao julgamento da partilha, nos termos do art. 654, do CPC, bem como do Provimento nº 56/2016 do CNJ, de sorte que o ordenamento jurídico pátrio autoriza que, em caso de descumprimento, o Magistrado conheça de ofício da matéria, ensejando a extinção prematura do feito, uma vez que estará caracterizada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive, dispensando-se a necessidade da intimação pessoal da parte Autora para que venha a atender ao mandamento judicial, nos termos do §3º, do art. 485, do CPC.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória, mandado e ofício.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
22/10/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:20
Juntada de informação
-
24/07/2024 13:43
Expedição de Alvará.
-
24/07/2024 12:39
Juntada de informação
-
23/07/2024 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0007275-24.2007.8.05.0039 Inventário Jurisdição: Camaçari Inventariante: Ana Cristina Oliveira Silva Advogado: Alberto Joao De Araujo Silva Junior (OAB:BA36293) Requerido: Espolio De Manoel Silva Ramos Herdeiro: Ana Paula Ramos De Oliveira Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458) Herdeiro: Ana Claudia Anselmo Ramos Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458) Herdeiro: Antonio Silva Ramos Advogado: Alberto Joao De Araujo Silva Junior (OAB:BA36293) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0007275-24.2007.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Adoção de Maior] AUTOR:ANA CRISTINA OLIVEIRA SILVA e outros (3) RÉU: Espolio de Manoel Silva Ramos DECISÃO
Vistos.
Expeça-se alvará físico, em favor de ANTÔNIO SILVA RAMOS, conforme requerido ao ID. 450067280.
Ato contínuo, determino que a inventariante ANA CRISTINA OLIVEIRA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Certidão de inexistência de testamento (Provimento nº 56/2016 do CNJ), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); b) Certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do de cujus (art. 654, do CPC); c) Certidão de registro de propriedade e ônus real dos bens imóveis, sob pena de apenas a posse comprovada dos imóveis ser partilhada; d) Documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; Determino, ainda, que sejam requisitadas informações, por meio do sistema SISBAJUD, acerca da existência de valores em conta, inclusive PIS e FGTS, de titularidade do de cujus, MANOEL SILVA RAMOS, falecido em 08/02/2024, inscrito sob o CPF nº *49.***.*64-91.
No que tange aos demais pedidos, reservo-me para apreciá-los quando do cumprimento integral desse decisum.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
15/07/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 18:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
16/06/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
16/06/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
12/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 10:56
Decorrido prazo de MARIA GIANE MACIEL PONTES em 22/04/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 21:27
Decorrido prazo de ALBERTO JOAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 20:22
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
24/04/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
17/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 08:35
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 13:41
Juntada de informação
-
12/04/2024 13:37
Juntada de informação
-
11/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ALBERTO JOAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA GIANE MACIEL PONTES em 27/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:35
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
02/04/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
26/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:20
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 17:18
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
09/02/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
20/01/2024 04:18
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
20/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/01/2024 04:17
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
20/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
17/01/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:04
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
06/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 10:17
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 16:37
Outras Decisões
-
13/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 21:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 21:00
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 17:52
Devolvidos os autos
-
24/07/2023 15:18
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2023 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
22/07/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
22/07/2023 17:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
22/07/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
15/01/2020 00:00
Recebimento
-
15/01/2020 00:00
Remessa
-
28/05/2014 00:00
Recebimento
-
28/05/2014 00:00
Remessa dos Autos para o SECAPI
-
28/05/2014 00:00
Recebimento
-
28/05/2014 00:00
Remessa
-
28/05/2014 00:00
Baixa Definitiva
-
14/02/2014 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
14/02/2014 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
26/10/2010 13:07
Remessa
-
22/10/2010 15:13
Remessa
-
04/10/2010 15:46
Expedição de documento
-
21/09/2010 13:44
Remessa
-
26/08/2010 13:51
Entrega em carga/vista
-
26/08/2010 13:49
Recebimento
-
26/08/2010 12:42
Documento
-
24/08/2010 10:51
Petição
-
17/08/2010 13:22
Remessa
-
17/08/2010 13:21
Protocolo de Petição
-
15/03/2010 15:16
Mandado
-
28/01/2010 11:05
Remessa
-
25/11/2009 14:58
Remessa
-
10/11/2009 11:48
Remessa
-
14/10/2009 16:58
Remessa
-
29/09/2009 15:00
Remessa
-
01/09/2009 12:23
Remessa
-
26/08/2009 13:45
Remessa
-
18/08/2009 10:20
Petição
-
27/05/2009 17:00
Protocolo de Petição
-
26/05/2009 17:00
Protocolo de Petição
-
21/05/2009 17:00
Protocolo de Petição
-
29/05/2008 14:49
Juntada
-
07/04/2008 15:45
Mandado - expedido
-
04/04/2008 10:20
Despacho do juiz
-
28/01/2008 10:36
Mandado - expedido
-
23/01/2008 09:14
Mandado - expedido
-
23/01/2008 08:58
Mandado - expedido
-
10/01/2008 10:35
Carga ao advogado
-
19/11/2007 13:30
Carga ao juiz
-
01/11/2007 11:39
Juntada
-
01/10/2007 12:39
Carga advogado - autor
-
27/08/2007 16:35
Publicado pelo dpj
-
22/08/2007 17:20
Enviado para publicação no dpj
-
07/08/2007 14:28
Para publicação dpj
-
01/08/2007 17:55
Despacho do juiz
-
27/07/2007 13:29
Processo autuado
-
06/07/2007 15:30
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2007
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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