TJBA - 8001200-04.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:03
Decorrido prazo de HELENO MIGUEL FILHO em 06/05/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:21
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 04:45
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
11/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de HELENO MIGUEL FILHO em 29/01/2025 23:59.
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02/04/2025 01:47
Decorrido prazo de HELENO MIGUEL FILHO em 29/01/2025 23:59.
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01/04/2025 14:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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04/01/2025 23:32
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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04/01/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:44
Expedição de intimação.
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03/12/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001200-04.2024.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Heleno Miguel Filho Advogado: Mariana De Souza Silva (OAB:BA76991) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Intimação: DESPACHO Vistos, etc...
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se a parte autora pra informar o endereço atualizado da parte ré, bem como, requeira o que entender pertinente.
Prazo 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
28/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:33
Conclusos para despacho
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13/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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