TJBA - 8109158-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:36
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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19/09/2025 20:36
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 12:32
Expedição de E-Carta.
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109158-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO AFONSECA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO (OAB:BA22204), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DESPACHO Vistos etc.
O caso em exame não pode ser resolvido, nem mesmo parcialmente, mediante julgamento antecipado (arts. 335 e 356 do CPC).
N'outro passo, não se vislumbra complexidade para o efeito de se designar data para audiência objetivando o seu saneamento, com a cooperação das partes, como dispõe o art. 357, § 3º do CPC.
Impõe-se, pois, proceder ao seu saneamento e organização e, para tanto, não se constata QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: a autora alega ter sofrido falta d'água, onde a própria demandada divulgou uma nota de esclarecimento, demonstrando assim a má prestação de serviço.
A demandada, ao revés, aponta inexistem os vícios e danos alegados na exordial, entre outras ponderações.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da sua correlação com os documentos que equipam a exordial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois não dispõe da ampla possibilidade de produção de provas técnicas como aquelas trazidas pelas demandadas.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
As partes, pois, são legitimas e estão devidamente representadas.
NADA A SANEAR.
Defiro a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 08/10/2025 com início às 14:00 horas.
Deverão as partes depositar rol de testemunhas no prazo de 15 dias e, ainda, trazerem para audiência de instrução e julgamento as testemunhas arroladas, observando, no mais, com relação à produção de prova de testemunhal, o previsto nas disposições atinentes dos artigos 357 e seguintes do CPC Essa decisão possui forma de mandado.
P.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
17/09/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:14
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/10/2025 14:00 em/para 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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13/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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02/02/2025 19:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 08:05
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO AFONSECA em 31/01/2025 23:59.
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21/12/2024 08:50
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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21/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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17/08/2024 09:39
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO AFONSECA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 09:39
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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06/08/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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05/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 10:20
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:49
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 22:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:31
Expedição de citação.
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12/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO AFONSECA em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:41
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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19/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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19/02/2024 12:40
Expedição de citação.
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19/02/2024 12:20
Expedição de citação.
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07/02/2024 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO NASCIMENTO AFONSECA - CPF: *20.***.*90-82 (AUTOR).
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18/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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04/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:50
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 09:48
Expedição de despacho.
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18/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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17/08/2023 20:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 20:35
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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