TJBA - 8003307-84.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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07/01/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:03
Juntada de Carta
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05/11/2024 20:20
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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05/11/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 10:24
Expedição de citação.
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25/10/2024 11:05
Expedição de citação.
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23/10/2024 13:59
Expedição de intimação.
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23/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:36
Expedição de intimação.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8003307-84.2023.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Jaciara Dos Santos Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8003307-84.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: JACIARA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados os autos.
Deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Pergaminho Processual Civil, registrando a inocorrência de prejuízo às partes, porquanto a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase procedimental.
Assim, estando em termos a petição inicial, adequada ao procedimento, uma vez que devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, após o recolhimento das custas, cite (m)-se para os fins requeridos (CPC, art. 701), anotando-se no mandado de pagamento que, caso efetuada a paga, em até quinze dias, os honorários advocatícios serão de 5% do valor atribuído à causa e isento (s) das custas do processo (CPC, § 1o, art. 701), bem assim que no aludido prazo poderá (ão) opor embargos (CPC, art. 702).
Conste, outrossim, que no prazo para os embargos, caso reconheça (m) o crédito reclamado pelo autor e comprovando o depósito de 30% do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá (ão) requerer que lhe seja (m) permitido (s) pagar (em) o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Finalmente, anote-se, caso não o faça (m) ou havendo rejeição dos eventualmente opostos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo" (CPC, § 8o, art. 702).
ILHÉUS/BA, 05 de dezembro de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
17/07/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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24/12/2023 07:18
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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24/12/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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13/12/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 21:24
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2023 17:16
Expedição de intimação.
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19/07/2023 21:32
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 10:30
Expedição de intimação.
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17/07/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 17:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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26/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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01/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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