TJBA - 8035486-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:22
Baixa Definitiva
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12/08/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:39
Decorrido prazo de KAUA MELO DANTAS BASTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LEILIA DE MELO DANTAS BASTOS em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8035486-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Agravado: K.
M.
D.
B.
Advogado: Antonio Fabio Dantas Lustosa (OAB:BA20229-A) Agravado: Leilia De Melo Dantas Bastos Advogado: Antonio Fabio Dantas Lustosa (OAB:BA20229-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035486-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: K.
M.
D.
B. e outros Advogado(s): ANTONIO FABIO DANTAS LUSTOSA (OAB:BA20229-A) DECISÃO Em consulta aos autos de 1º grau, observa-se que o processo de origem foi sentenciado, substituindo-se a decisão interlocutória, de cunho transitório, por ato judicial definitivo, ainda que passível de recurso.
De acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença para o fim de se verificar a prejudicialidade".
Eis o precedente, em sua integralidade: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA NO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença para o fim de se verificar a prejudicialidade" (AgInt no REsp n. 1.68.788/SP, Segunda Turma). 2.
Constata-se a perda de objeto de recurso oriundo de agravo de instrumento que deliberou sobre prescrição quando a matéria é tratada na sentença, permitindo à parte devolvê-la ao tribunal de origem novamente. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e declarar a perda de objeto dos embargos de divergência. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.415.744/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.) No caso específico dos autos, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, em razão do conteúdo da sentença proferida, impondo-se a extinção do presente recurso sem exame do mérito.
Posto isso, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente prejudicado, na forma do artigo 932, III, CPC.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo para a baixa processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de julho de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
16/07/2024 15:01
Não conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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16/07/2024 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 06:37
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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29/06/2024 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 16:08
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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