TJBA - 8001592-85.2025.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:30
Disponibilizado no DJEN em 26/09/2025
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26/09/2025 13:30
Comunicação eletrônica
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26/09/2025 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
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20/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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20/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001592-85.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: ROSINA PEREIRA DONATO DOS SANTOS Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA21063) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ROSINA PEREIRA DONATO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 2.162.222-PE, determinou a suspensão de todas as ações judiciais do PASEP, para unificar quanto ao ônus probatório das partes (Tema 1300 dos Recursos Repetitivos); Considerando que os presentes autos se enquadram na hipótese de suspensão determinada pelo E.
STJ, uma vez que tratam de ação revisional de PASEP com pleito de inversão do ônus da prova; Considerando o princípio da economia processual e a necessidade de evitar decisões conflitantes; Considerando o disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil; DETERMINO a suspensão dos presentes autos em cumprimento à decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, observando-se o seguinte: 1.A suspensão decorre da determinação do STJ no Tema 1300 dos Recursos Repetitivos; 2.Os autos permanecerão suspensos até o julgamento definitivo da questão pelo E.
STJ; 3.Após o julgamento do mérito do Tema 1300, os autos serão retomados para prosseguimento conforme a tese fixada; 4.Fica ressalvado o direito das partes de requerer o prosseguimento mediante petição fundamentada, caso entendam não se aplicar a suspensão ao caso concreto; Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito - 
                                            
18/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 18:06
Decorrido prazo de ROSINA PEREIRA DONATO DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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17/09/2025 18:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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09/08/2025 23:49
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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09/08/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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05/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
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05/08/2025 07:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Suspensão Outras Situações • Arquivo
Decisão Suspensão Outras Situações • Arquivo
Decisão Suspensão Outras Situações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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