TJBA - 8003258-74.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003258-74.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MANOEL VIEIRA DE ALCANTARA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241), DANIEL GERBER (OAB:RS39879) SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré aduz não ter havido pedido administrativo realizado pelo autor, de sorte que a ausência de observância do contencioso administrativo geraria ausência de pretensão resistida, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito.
Inobstante, não deve ser acolhida a referida preliminar, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade jurisdicional, constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, a qual assegura o acesso ao Judiciário independentemente de utilização ou esgotamento das vias administrativas. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - INÉPCIA DA INICIAL No que tange à preliminar de inépcia da inicial, tem-se que não possui suporte de juridicidade.
Com efeito, nenhum dos pleitos formulados na peça vestibular não se enquadra nas hipóteses de indeferimento elencadas no art. 330, § 1º, do CPC/15.
A inicial apresenta pedido e causa de pedir determinados e há compatibilidade entre todos os pedidos apresentados.
Ademais, a conclusão decorre da narrativa dos fatos. Dessa forma, rejeito a preliminar de alegação de inépcia da inicial sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Portanto, fica rejeitada a preliminar.
DA INEXISTÊNCIA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA As alegações sobre "advocacia predatória" constituem argumentação genérica e desprovida de fundamentação específica.
O patrono do autor atua dentro dos limites éticos e legais da profissão, tendo procuração regular e representando legitimamente os interesses de seu constituinte. O ajuizamento de ações em defesa dos direitos de aposentados e pensionistas constitui exercício regular do direito de petição e acesso à justiça, não podendo ser caracterizado como abusivo.
As medidas pleiteadas pela ré, como intimação pessoal para diversos questionamentos, não encontram amparo legal e visam apenas procrastinar o andamento do feito.
DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa está adequado e proporcional aos pedidos formulados.
O valor reflete a pretensão de repetição do indébito e eventual indenização por danos morais, sendo estimado de forma razoável e compatível com a natureza da demanda. A impugnação apresentada pela ré é genérica e não aponta critério específico que justifique alteração do valor da causa, que foi fixado dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelos arts. 291 e seguintes do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. MÉRITO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDEBITO COM LIMINAR, ajuizada por MANOEL VIEIRA DE ALCANTARA em face de UNSBRAS - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, em que a parte autora relata ter percebido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a instituição Ré.
Aduz, que não teria firmado essa espécie de contrato com o acionado. Pugna, pelo cancelamento dos descontos e do contrato, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
De forma subsidiária, solicita a revisão contratual.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Incumbida do ônus da prova, o acionado não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato que originou os descontos citados, tampouco a autorização prévia e expressamente para realização de descontos em débito automático. Dessa forma, age culposamente o acionado quando debita valores da conta corrente ou inclui serviços não solicitados expressamente pelo consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, assegura ao consumidor o direito à informação, dispondo que esta deve ser clara e precisa: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Nota-se, a inobservância, pelo acionado, dos requisitos legais, pois não há comprovação de manifestação de vontade da parte autora em aderir a "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS".
Assim, negando a parte autora a contratação dos serviços cujas tarifas foram descontadas em sua conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Dessa forma, evidenciada a abusividade perpetrada em face da contratação entabulada, devem os valores descontados da parte autora serem restituídos em dobro, conforme regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência das partes rés em não providenciarem a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema.
O extenso tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A. DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança denominado "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS", levado a efeito pela instituição ré, devendo ainda, os acionados, se absterem de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; B. CONDENAR o acionado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. C. CONDENAR o acionado a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora em dobro, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. D. Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora. E. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão. II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão. III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ. V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se. Sem custas.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Alice Bahia Sinay Neves JUÍZA LEIGA -
22/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 19:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 07:26
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:30
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 04/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:11
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 04/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:11
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 04/04/2025 23:59.
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21/04/2025 18:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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21/04/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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16/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:01
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 14/04/2025 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 14/04/2025 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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25/03/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 10:39
Expedição de E-Carta.
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24/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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22/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:16
Expedição de E-Carta.
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17/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:55
Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 07:21
Conclusos para decisão
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06/11/2024 07:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 07:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 05/12/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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05/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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