TJBA - 8007897-48.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:19
Juntada de Petição de parecer perito
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25/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 20:19
Decorrido prazo de MOISES ALMEIDA SCHMIDT em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de BAUMANN INCORPORADORA LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de MOISES ALMEIDA SCHMIDT em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de M & B CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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23/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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14/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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16/03/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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12/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:29
Juntada de informação
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20/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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16/02/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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14/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/12/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8007897-48.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Moises Almeida Schmidt Advogado: Janser Duarte Cardoso (OAB:BA20727) Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Advogado: Marylia Gabriella Santana De Carvalho (OAB:BA43569) Requerido: Baumann Incorporadora Ltda - Epp Advogado: Gutemberg Borges Bitencourt Serpa (OAB:BA44486) Advogado: Ana Beatriz Rocha Bispo (OAB:BA77156) Requerido: M & B Construcao Civil Ltda - Epp Advogado: Gutemberg Borges Bitencourt Serpa (OAB:BA44486) Advogado: Ana Beatriz Rocha Bispo (OAB:BA77156) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007897-48.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: MOISES ALMEIDA SCHMIDT Advogado(s): JANSER DUARTE CARDOSO (OAB:BA20727), WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788), MARYLIA GABRIELLA SANTANA DE CARVALHO (OAB:BA43569) REQUERIDO: BAUMANN INCORPORADORA LTDA - EPP e outros Advogado(s): GUTEMBERG BORGES BITENCOURT SERPA (OAB:BA44486), ANA BEATRIZ ROCHA BISPO (OAB:BA77156) DECISÃO
Vistos.
Após análise dos autos, observa-se que a requerida opôs embargos de declaração em face do pronunciamento judicial que indeferiu o desentranhamento da ata notarial, aduzindo, nas razões do recurso, que a decisão incidiu em em erro, pois os eventos ocorridos não podem ser incluída no conceito de fato novo.
Por esse motivo, pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento.
Regularmente intimada, o requerente apresentou contrarrazões e requereu a manutenção da decisão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Quanto aos embargos de declaração, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Outrossim, é relevante registrar que o pronunciamento judicial embargado, inclusive pelas 2 partes, foi apenas uma decisão interlocutória de mérito, que julgou parcial e antecipadamente algumas controvérsias existentes, notadamente quanto a partilha do patrimônio envolvido.
Assim, as demais pretensões remanescentes serão apreciadas meritoriamente, no momento oportuno.
Pois bem.
No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão interlocutória de mérito passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado.
Ora, após análise acurada da peça recursal, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade rediscutir pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial anterior, revelando seu inconformismo com a apreciação meritória estabelecida, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes.
Como foi expressamente esclarecido na decisão embargada, SENDO, INCLUSIVE, AS RAZÕES DE DECIDIR e apreciar o requerimento formulado pelo requerido, este Órgão Jurisdicional entendeu que a ata notarial foi utilizada para comprovar os supervenientes imputados pelo autor à parte contrária, qual seja, a ALTERAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO, com a eventual continuidade de obras estruturais no imóvel.
Oportunamente, em razão do exaustivo inconformismo do demandado apresentado na peça recursal quanto ao comando que determinou “que sejam paralisadas quaisquer obras e suspensas quaisquer modificações no imóvel objeto da lide, pelas partes, sob pena de multa no importe de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) por cada modificação realizada”, é relevante esclarecer que este Juízo NÃO RECONHECEU A PRÁTICA de atos neste sentido, mas foi advertência consubstanciada na obrigação de não fazer imposta.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NÃO ACOLHO o recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos. 2.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO Outrossim, REITERO O CUMPRIMENTO DE TODOS os comandos judiciais estabelecidos nas decisões anteriores, notadamente devendo ser realizada, em seguida, a intimação do perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 3.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
04/11/2024 11:59
Embargos de declaração não acolhidos
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26/10/2024 21:21
Decorrido prazo de MOISES ALMEIDA SCHMIDT em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:31
Decorrido prazo de BAUMANN INCORPORADORA LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:31
Decorrido prazo de M & B CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/10/2024 19:53
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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07/10/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8007897-48.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Moises Almeida Schmidt Advogado: Janser Duarte Cardoso (OAB:BA20727) Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Advogado: Marylia Gabriella Santana De Carvalho (OAB:BA43569) Requerido: Baumann Incorporadora Ltda - Epp Advogado: Gutemberg Borges Bitencourt Serpa (OAB:BA44486) Advogado: Ana Beatriz Rocha Bispo (OAB:BA77156) Requerido: M & B Construcao Civil Ltda - Epp Advogado: Gutemberg Borges Bitencourt Serpa (OAB:BA44486) Advogado: Ana Beatriz Rocha Bispo (OAB:BA77156) Ato Ordinatório: Processo Nº 8007897-48.2023.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES ALMEIDA SCHMIDT REQUERIDO: BAUMANN INCORPORADORA LTDA - EPP, M & B CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA / EMBARGADA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Luís Eduardo Magalhães, 30 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
02/10/2024 12:39
Juntada de intimação
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01/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8007897-48.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Moises Almeida Schmidt Advogado: Janser Duarte Cardoso (OAB:BA20727) Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Advogado: Marylia Gabriella Santana De Carvalho (OAB:BA43569) Requerido: Baumann Incorporadora Ltda - Epp Advogado: Gutemberg Borges Bitencourt Serpa (OAB:BA44486) Advogado: Ana Beatriz Rocha Bispo (OAB:BA77156) Requerido: M & B Construcao Civil Ltda - Epp Advogado: Gutemberg Borges Bitencourt Serpa (OAB:BA44486) Advogado: Ana Beatriz Rocha Bispo (OAB:BA77156) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007897-48.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: MOISES ALMEIDA SCHMIDT Advogado(s): JANSER DUARTE CARDOSO (OAB:BA20727), WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788), MARYLIA GABRIELLA SANTANA DE CARVALHO (OAB:BA43569) REQUERIDO: BAUMANN INCORPORADORA LTDA - EPP e outros Advogado(s): GUTEMBERG BORGES BITENCOURT SERPA (OAB:BA44486), ANA BEATRIZ ROCHA BISPO (OAB:BA77156) DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, se verifica que foi deferida prova pericial no imóvel objeto do contrato, sendo nomeado perito (Id. 452714563), mas que, embora intimado (Id. 456651249), o profissional ainda não se manifestou nos autos.
Desta feita, INTIME-SE novamente o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, sob pena de ser presumida a recusa.
Uma vez apresentada resposta, INTIMEM-SE as partes para manifestarem aquiescência, dando continuidade aos atos contínuos, nos termos da decisão de Id. 453607895.
Por outro lado, se ultrapassado o prazo sem manifestação, retornem-me os autos para designação de substituto.
Deixo para analisar os pedidos de tutela provisória - tanto aqueles realizados pelo autor como os feitos em reconvenção - para ocasião posterior à juntada do laudo técnico, uma vez que se trata de documento imprescindível para a análise da plausibilidade de direito das partes, sobretudo quanto ao direito de imissão na posse, pois do contrário haverá risco de modificação do imóvel, prejudicando a realização da prova técnica e, em consequência, a análise do mérito.
Aliás, conforme apontado pelo autor em manifestação de Id. 457186986, e pelo mesmo fundamento, DETERMINO que sejam paralisadas quaisquer obras e suspensas quaisquer modificações no imóvel objeto da lide, pelas partes, sob pena de multa no importe de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) por cada modificação realizada.
A suspensão dos trabalhos deve se dar imediatamente e perdurar até ulterior decisão nestes autos, sob pena, igualmente, de aplicação de sanções por litigância de má-fé e da configuração da conduta em ato atentatório à dignidade das justiça, com seus consectários.
Por fim, indefiro o pedido de desentranhamento da ata notarial, uma vez que, ao contrário do afirmado, o autor busca comprovar fato superveniente, qual seja, a continuidade dos trabalhos no imóvel.
Pelo exposto: a) determino a urgência na realização da perícia, nos termos acima delineados; e b) após a juntada do laudo técnico, o retorno dos autos à conclusão para saneamento e decisão dos pedidos liminares pendentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
06/09/2024 18:38
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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07/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:57
Juntada de informação
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8007897-48.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Moises Almeida Schmidt Advogado: Janser Duarte Cardoso (OAB:BA20727) Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788) Advogado: Marylia Gabriella Santana De Carvalho (OAB:BA43569) Requerido: Baumann Incorporadora Ltda - Epp Advogado: Gutemberg Borges Bitencourt Serpa (OAB:BA44486) Requerido: M & B Construcao Civil Ltda - Epp Advogado: Gutemberg Borges Bitencourt Serpa (OAB:BA44486) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007897-48.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: MOISES ALMEIDA SCHMIDT Advogado(s): JANSER DUARTE CARDOSO (OAB:BA20727), WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788), MARYLIA GABRIELLA SANTANA DE CARVALHO (OAB:BA43569) REQUERIDO: BAUMANN INCORPORADORA LTDA - EPP e outros Advogado(s): GUTEMBERG BORGES BITENCOURT SERPA (OAB:BA44486) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL 1.1.
Face o requerimento das partes e sendo pertinente para a adequada resolução do mérito, face a necessidade de conhecimento técnico específico, DEFIRO a produção de prova pericial.
Com efeito, nos termos do art. 465, caput, do CPC, para exercício do múnus, NOMEIO PERITO o Sr.
Cleverson de Oliveira Chiarelli, Engenheiro Civil, com endereço residencial situado na Rua Oswald de Andrade, n° 176, nesta cidade, CEP n° 47850-000, Telefone n° (77) 9997-4300 e endereço eletrônico (e-mail) [email protected], habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), devendo ser intimado pessoalmente para informar a este Juízo, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, se aceita o encargo. 1.2.
Aceito e prestado o compromisso legal na forma do Anexo II da Resolução n° 17/2019 do TJBA, advirta-se que o Laudo Pericial deverá observar os requisitos legais impostos no art. 473 do CPC, bem como o profissional deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Ainda, em observância ao art. 465 e 477 do CPC, advirto que o laudo deverá ser protocolado e entregue nesta Unidade Judiciária no prazo de 30 (trinta) dias da realização do exame. 1.3.
Aceito o encargo, o profissional especializado ora nomeado deverá apresentar, no prazo de 05 dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização, se for o caso; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme determinação do art. 465, § 2°, do CPC. 1.4.
Nos termos do art. 465, 1°, do CPC, registro que qualquer das partes poderá, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste pronunciamento judicial de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos.
Outrossim, os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1° do CPC). 1.5.
Conforme regência do art. 95, caput, do CPC, registro que os valores dos honorários periciais serão suportados custeada pela parte interessada que requereu a perícia, no caso em tela, ambas as partes.
Apresentado a proposta de honorários, com fundamento no § 3° do art. 465 do CPC, desde já determino que INTIME-SE a parte responsável, por meio de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá adiantar o pagamento, através de depósito judicial (art. 95, § 1°/CPC), do valor correspondente a 100% (cem por cento) dos honorários apresentados pelo perito. 1.6.
A propósito, antes do início dos trabalhos (art. 465, § 4°/CPC), desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito, ao passo que o valor remanescente (50%) será pago posteriormente, depois da entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos necessários.
Outrossim, inexistindo pendências a serem apreciadas, bem como, tendo o perito ora nomeado aceito o encargo, ficará este autorizado a levantar a quantia acima mencionada (mediante alvará), acaso consignada em juízo ou de recebê-la diretamente da Requerente, com juntada de recibo nos autos. 1.7.
Por fim, quando for protocolado o laudo pericial e juntado aos autos, nos termos do § 1°, do art. 477, do CPC desde já determino que imediatamente INTIME-SE as partes para, se eventualmente quiserem, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o eventual assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme inteligência do § 1°, do art. 477, do CPC. 2.
DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 2.1.
Somente após o cumprimento de todos os comandos acima estabelecidos, diante da necessidade da produção de prova testemunhal, com fundamento no art. 357, inciso V do CPC desde já determino a INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, realizando as intimações necessárias. 2.2.
Designada a data e horário da realização do ato processual, devidamente intimados, nos termos do art. 357, § 4° do CPC estabeleço o prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, se necessário, contendo, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 2.3.
Oportunamente registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6°/CPC).
A propósito, nos termos do art. 447 do CPC, assinalo que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas e as suspeitas. 2.4.
Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos moldes do art. 455 do CPC.
Com isso, a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. 2.5.
Caso seja requerido, desde já defiro e determino o depoimento pessoal da parte litigante, a fim de que seja interrogado na Audiência de Instrução.
Assim, proceda com a intimação pessoal com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com a advertência de que presumirão confessados os fatos contra ela alegados no caso de não comparecimento ou de recusa injustificável em depor, conforme disciplina o art. 385, § 1º do CPC. 2.6.
Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
11/07/2024 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
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29/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 06:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
22/03/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 12:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 26/02/2024 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
-
21/02/2024 08:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 26/02/2024 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
-
19/02/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:20
Juntada de Termo de audiência
-
15/02/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 04:04
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 11:26
Expedição de citação.
-
24/11/2023 11:26
Expedição de citação.
-
23/11/2023 10:21
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . designada para 19/02/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
-
02/11/2023 03:02
Decorrido prazo de MOISES ALMEIDA SCHMIDT em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:40
Decorrido prazo de MOISES ALMEIDA SCHMIDT em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 23:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
01/11/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
25/10/2023 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
25/10/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:27
Decorrido prazo de BAUMANN INCORPORADORA LTDA - EPP em 05/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:27
Decorrido prazo de M & B CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 05/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 18:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
14/10/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
05/10/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:13
Distribuído por sorteio
-
10/08/2023 10:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/08/2023 10:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/08/2023 10:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/08/2023 10:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/08/2023 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2023 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2023 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2023 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2023 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2023 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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