TJBA - 8003807-29.2025.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003807-29.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: J.
M.
O.
M.
Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194/O) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por J.
M.
O.
M. (representado por sua genitora, CHIRLIANE OLIVEIRA DA CONCEICAO) em face de BANCO C6 S.A.
A parte autora, pensionista do INSS, alega que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de "RESERVA DE EMPRESTIMO CONSIGNADO" (nº 010119 825065 626) com o Banco C6 S.A., que, segundo ele, nunca foi celebrado ou cujos valores nunca foram recebidos.
Menciona que os descontos, no valor de R$ 31,20, tiveram início em fevereiro de 2023 (conforme extrato de empréstimo consignado).
Diante da suposta cobrança indevida, busca a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro (R$ 1.980,42) e indenização por danos morais (R$ 6.000,00), além da concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos. É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
I.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Verifica-se que a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, conforme expresso na inicial e na metainformação do processo (Justiça gratuita? SIM).
A condição de hipossuficiência é corroborada pela declaração acostada aos autos e pela renda mensal líquida aproximada de R$ 1.047,41 mencionada na petição inicial.
Diante disso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O benefício ora concedido abrange as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos da lei.
II.
DO PEDIDO DE LIMINAR / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a própria petição inicial informa que os descontos do contrato questionado tiveram início em fevereiro de 2023, e o processo foi distribuído em 26 de agosto de 2025.
O transcurso de mais de dois anos desde o início dos alegados descontos, até a data da propositura da presente ação, descaracteriza a urgência que a medida liminar exige.
A ausência de uma situação que demande uma intervenção judicial imediata e inadiável, com base nos requisitos temporais do periculum in mora, impede o deferimento da tutela de urgência neste momento processual.
A questão será melhor analisada após a manifestação da parte ré e a regular instrução processual, garantindo-se o contraditório.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III.
DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Em vista da busca pela solução consensual do conflito, e de acordo com as disposições do Código de Processo Civil: 1) ENCAMINHE-SE o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 2) CITE-SE a parte ré (BANCO C6 S.A.), via sistema, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, do CPC), para comparecer à sessão de conciliação.
Advertindo-a de que, em não comparecendo quaisquer das partes ou, comparecendo, não houver acordo, a parte ré poderá contestar o pedido, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da referida audiência ou da última sessão de conciliação, caso haja remarcação da mesma (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia (art. 344, caput, do CPC). 3) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados ou pessoalmente, sobre a obrigatoriedade de comparecer à audiência designada.
A ausência injustificada implicará multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de até 2% do valor da causa, conforme o artigo 334, § 8º, do CPC.
Esta regra não se aplica se ambas as partes manifestarem expressamente, e de comum acordo, desinteresse na composição consensual. 4) INTIME-SE a parte autora para, se houver contestação, apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Isso ocorrerá caso a contestação suscite preliminares do artigo 337 do CPC ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito (artigos 350 e 351 do CPC). 5) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a réplica (ou após o decurso do prazo para contestação, se esta não ocorrer), especifiquem as provas que pretendem produzir e justifiquem a necessidade e pertinência de cada uma para o deslinde do feito.
A falta de especificação implicará preclusão e, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes ficam desde já cientes dessa possibilidade. 6) Após a realização das diligências acima, os autos devem vir conclusos para DECISÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 28 de agosto de 2025.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM AUXÍLIO -
22/09/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 19:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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