TJBA - 8001670-74.2025.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001670-74.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO EMBARGANTE: ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI e outros Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI e PEDRO GORDILHO DAMASO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de preliminar, os embargantes requereram a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, alegando não possuírem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da manutenção de suas atividades econômicas. É o breve relatório.
Decido.
O pleito de gratuidade de justiça deve ser analisado sob óticas distintas para a pessoa jurídica e para a pessoa física.
No que tange à embargante ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, é medida excepcional.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo imprescindível a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em tela, a pessoa jurídica embargante limitou-se a afirmar genericamente sua dificuldade financeira, citando o cenário econômico nacional e o desequilíbrio financeiro supostamente causado pela dívida em execução.
Contudo, não acostou aos autos quaisquer documentos contábeis, como balancetes, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros registros que efetivamente demonstrem a alegada insuficiência de recursos.
A simples juntada do contrato social e das procurações não é suficiente para tal fim.
A ausência de prova robusta da situação financeira precária impede o deferimento do benefício, sob pena de banalização do instituto, que visa garantir o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não podem custeá-la.
Quanto ao embargante pessoa física, PEDRO GORDILHO DAMASO, embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência por ele deduzida, tal presunção é relativa (juris tantum).
Pode, portanto, ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo.
No presente caso, observo que o Sr.
Pedro Gordilho Damaso figura como titular da empresa executada e devedor solidário na obrigação, indicando possuir vida empresarial ativa, circunstância que, embora não seja impeditivo absoluto, constitui um indício a ser sopesado em conjunto com os demais elementos.
A situação financeira do embargante pessoa física está intrinsecamente ligada à da pessoa jurídica.
Uma vez que a empresa não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, e considerando que o embargante não apresentou documentos pessoais (como declaração de IRPF ou extratos) que o qualificassem para o benefício de forma autônoma, a presunção de veracidade de sua declaração resta fragilizada.
Portanto, a ausência de documentação comprobatória mínima para ambos os requerentes impõe o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do STJ, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelos embargantes.
Intimem-se os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos, em especial o de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
SIMÕES FILHO/BA, 19 de agosto de 2025. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito - Designado -
22/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EMBARGANTE).
-
25/04/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006466-12.2012.8.05.0022
Temistocles Alves da Silva
Eduardo Martins Figueiredo
Advogado: Maristela Strieder
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2012 11:18
Processo nº 8176255-76.2025.8.05.0001
Regio Bezerra Tiba Xavier
Vinicius de Almeida Santana Melo
Advogado: Fabio Periandro de Almeida Hirsch
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2025 13:04
Processo nº 8099620-54.2025.8.05.0001
Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana
Edificio Ondina Special Place Business F...
Advogado: Paulo Sergio de Araujo Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2025 11:17
Processo nº 8002900-13.2025.8.05.0199
Jair Chaves Fraga
Cartorio de Registro de Imoveis do 1 Ofi...
Advogado: Izabella Alves dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2025 01:39
Processo nº 8000402-30.2024.8.05.0020
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Claudionilson da Silva Sousa
Advogado: Priscila de Oliveira Grilo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2024 15:33