TJBA - 0050030-75.2010.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0050030-75.2010.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Pi Servicos De Contabilidade Publica Sociedade Simples Ltda Advogado: Edivanio Francisco Da Silva (OAB:BA67982) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0050030-75.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PI SERVICOS DE CONTABILIDADE PUBLICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s): EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA (OAB:BA67982) DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, no bojo do qual a parte requerente sustenta 1) descumprimento dos comandos judiciais que teriam determinado a baixa da penhora incidente sobre os imóveis nestes fólios gravados, independentemente do recolhimento de custas extrajudiciais; 2) a aplicação do princípio da simetria e 3) a não aplicação do princípio da causalidade.
Em suma, pretende o postulante o não pagamento das custas extrajudiciais decorrentes da baixa das penhoras determinadas judicialmente em feito executivo no qual houve o reconhecimento da procedência do pedido em razão do pagamento administrativo do débito tributário.
Postos os fatos e articulados os argumentos, deduz os seguintes requerimentos: “a) Seja conhecido o presente CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM, com concessão de antecipação de tutela para que seja determinada a averbação do cancelamento da penhora nos imóveis gravados e que a cobrança dos respectivos emolumentos seja afastada, no mínimo, até o julgamento final do presente recurso. b) Intimação do 6ª Cartório de Registros de Imóveis de Salvador, para se manifestar no prazo legal. c) intimação do Ilustríssimo representante do Ministério Público para intervir no feito como Custos Legis. d) Ao final, a revogação da DECISÃO ora combatida, confirmando se a averbação do cancelamento da penhora nos imóveis gravados sem a cobrança de custas, pelo fato de que tal determinação partiu do MM Juiz em despacho de ID nº 443599823 e, em respeitável sentença de ID. nº 360448041 que, inclusive já transitou em julgado, sendo uma decorrência do processo, conforme foi a averbação inicial da penhora”.
Vieram os autos em conclusão. É o suficiente relatório.
Decido.
Revendo-se os autos, verifica-se que não é o caso de acatamento dos pedidos acima transcritos, pois, embora a sentença de id. 360448041 tenha retirado o efeito “de eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada”, tal fato não a exime do recolhimento das despesas disto decorrentes, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial destas.
Com efeito, a execução fiscal foi proposta em razão do inadimplemento dos tributos perseguidos nesta ação, sendo que a própria executada reconheceu a procedência do pedido, procedendo ao pagamento das aludidas exações.
Assim, consoante já afirmado, deve arcar, seja pelo princípio da sucumbência, seja pelo princípio da causalidade, com todos os ônus decorrentes do trâmite desta demanda.
Quanto ao princípio da simetria, deve ser consignado que, embora não incidam custas para a averbação de penhora determinada judicialmente, é dever daquele que deu causa ao ajuizamento da ação proceder ao pagamento das taxas decorrentes da baixa de eventuais ônus, salvo se concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ou se for expressamente afastada a incidência de determinada despesa, o que não é o caso dos autos, já que o despacho de id. 443599823 foi expressamente revogado pela decisão de id. 447882847.
Consigna-se, por oportuno, que os emolumentos extrajudiciais têm natureza de tributo (taxa), sendo que não há, no presente caso, qualquer hipótese de não incidência a justificar a pretensão do requerente.
Por fim, consigna-se que os precedentes invocados, além de não aplicáveis ao caso dos autos, são meramente persuasivos, ou seja, são destituídos de efeitos vinculantes.
O que se verifica, em verdade, a pretexto de chamamento do feito à ordem, é o intento de reforma da decisão proferida, não sendo a presente a via a adequada para tanto.
Diante do exposto, considerando que não há ordem a ser restabelecida nos presentes autos, restam indeferidos os pedidos a este título formulados, ficando advertida a parte requerente que eventual reiteração de tais pleitos poderá ensejar a aplicação de multa por abuso de poder processual.
Certificado o recolhimento das custas judiciais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
Salvador, 15 de julho de 2024.
Alisson da Cunha Almeida - Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
18/10/2022 11:38
Devolvidos os autos
-
18/10/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
20/03/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
15/02/2012 00:00
Recebimento
-
11/01/2012 00:00
Recebimento
-
04/07/2011 13:47
Protocolo de Petição
-
01/03/2011 17:00
Recebimento de Embargos à Execução
-
28/02/2011 13:27
Recebimento
-
16/02/2011 14:21
Entrega em carga/vista
-
16/02/2011 13:36
Documento
-
15/02/2011 14:07
Documento
-
14/02/2011 13:12
Expedição de documento
-
14/02/2011 12:51
Documento
-
09/02/2011 13:51
Documento
-
07/02/2011 16:01
Expedição de documento
-
02/02/2011 15:16
Documento
-
18/01/2011 16:40
Mero expediente
-
11/01/2011 13:34
Conclusão
-
15/12/2010 17:34
Protocolo de Petição
-
10/11/2010 11:06
Entrega em carga/vista
-
28/10/2010 14:33
Documento
-
21/10/2010 10:50
Mero expediente
-
08/10/2010 08:23
Conclusão
-
16/09/2010 17:12
Petição
-
16/09/2010 16:39
Protocolo de Petição
-
26/08/2010 13:45
Documento
-
07/07/2010 18:51
Recebimento
-
05/07/2010 12:15
Remessa
-
22/06/2010 16:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2010
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000421-25.2016.8.05.0082
Radio Fm Vitoria de Gandu LTDA - ME
Rodrigo Martins de Souza
Advogado: Jose Arthur Cataldi de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2016 11:42
Processo nº 8001243-14.2022.8.05.0208
Demerval Ferreira da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2022 17:39
Processo nº 8161782-90.2022.8.05.0001
Itau Unibanco S.A.
Carol de Santana Rocha
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2022 17:21
Processo nº 8154618-40.2023.8.05.0001
Sarepta Alimentos LTDA
Lj Patrimonial e Empreendimentos LTDA
Advogado: Marco Quintas Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2023 17:13
Processo nº 8154618-40.2023.8.05.0001
Sarepta Alimentos LTDA
Lj Patrimonial e Empreendimentos LTDA
Advogado: Marco Quintas Goncalves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2025 14:00