TJBA - 8005526-22.2019.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 25/03/2024 23:59.
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005526-22.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: ELIZABETH ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s): ERICA CATHERINE BRITO BELMONT (OAB:BA50476) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por ELIZABETH ROCHA DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA. A autora narra ter adquirido, em 23 de outubro de 2018, um veículo Honda CG 125 FAN KS por R$1.870,00, que, por engano, já havia sido de sua propriedade. Após a compra, o réu teria solicitado a devolução do veículo e, por isso, a requerente protocolou requerimento administrativo para a devolução do valor pago, que, até a propositura da ação, não havia sido respondido. A Autora também relata a aquisição, em 29 de agosto de 2017, de uma sucata Honda CG 125 Titan KS pelo valor de R$385,00, a qual não foi localizada no momento da busca do lote.
Pelo exposto, requereu a restituição dos valores pagos (R$1.870,00 e R$385,00 ou a entrega da sucata) e indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 48515607).
O réu, DETRAN/BA, apresentou contestação (ID 81142241). Após a apresentação da contestação, a parte autora foi intimada para apresentar réplica, porém não se manifestou (ID 467793779). Foi designada audiência de conciliação para 01/04/2024, a pedido da autora, que restou frustrada pela ausência de ambas as partes (ID 438443844).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside na verificação da responsabilidade do DETRAN/BA pelos alegados danos materiais e morais sofridos pela requerente, fundamentados na suposta falha administrativa do réu em duas situações: a não restituição do valor de um veículo adquirido em leilão por engano e a não entrega de uma sucata também adquirida em leilão.
A responsabilidade civil do Estado, à qual o DETRAN/BA se subordina como autarquia, é objetiva, nos termos do § 6º do Art. 37 da Constituição Federal.
No entanto, para que a indenização seja devida, é imprescindível a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
A requerente alega que um dos veículos adquiridos já havia sido seu, sendo a nova aquisição por engano, e que a autarquia teria solicitado a devolução.
Contudo, não trouxe aos autos prova documental que corrobore essa alegação, nem sequer o protocolo administrativo de requerimento de devolução do valor pago, apesar de mencioná-lo. Da mesma forma, em relação à sucata não encontrada, a autora não apresentou qualquer comprovante de que ela está sob a custódia do DETRAN/BA ou que o órgão impediu sua retirada. O réu,
por outro lado, refutou as alegações, afirmando que o veículo de placa JSF 3830 foi leiloado e transferido legalmente, apresentando documentos que embasam essa alegação.
Ademais, juntou as notas fiscais dos leilões (ID 81142615) que comprovam a venda da sucata e do veículo. É importante observar que, após a apresentação da contestação, a autora foi regularmente intimada para apresentar réplica e especificar as provas que pretendia produzir, mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Portanto, permaneceu inerte quanto à produção de provas e à impugnação das alegações formuladas pela parte ré, o que resultou na ausência de elementos aptos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, a requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de apresentar elementos mínimos que atestassem as falhas na prestação de serviço ou que demonstrassem os prejuízos materiais e morais alegados. A ausência de comprovação da conduta ilícita ou falha do órgão, bem como do nexo de causalidade com os alegados danos, impede o acolhimento dos pedidos formulados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade de justiça à requerente, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus/BA, 19 de setembro de 2025.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
22/09/2025 10:15
Expedição de intimação.
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22/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 22:50
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:16
Desentranhado o documento
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28/04/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:45
Expedição de intimação.
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23/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 01/04/2024 14:00 em/para 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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21/03/2024 09:09
Decorrido prazo de ERICA CATHERINE BRITO BELMONT em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:35
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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01/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:33
Expedição de intimação.
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23/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 01/04/2024 14:00 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
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21/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 13:58
Conclusos para decisão
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18/08/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 02:14
Decorrido prazo de ERICA CATHERINE BRITO BELMONT em 22/04/2021 23:59.
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11/07/2021 09:04
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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11/07/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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25/03/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 11:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN em 18/09/2020 23:59:59.
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12/11/2020 08:23
Conclusos para despacho
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11/11/2020 19:54
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2020 14:42
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
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01/06/2020 00:58
Decorrido prazo de ELIZABETH ROCHA DE OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 09:49
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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12/03/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 13:58
Conclusos para decisão
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05/03/2020 02:07
Publicado Decisão em 03/03/2020.
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02/03/2020 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2020 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 15:06
Declarada incompetência
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13/12/2019 14:46
Conclusos para decisão
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27/11/2019 00:21
Decorrido prazo de ELIZABETH ROCHA DE OLIVEIRA em 26/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 06:04
Publicado Certidão em 01/11/2019.
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02/11/2019 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 15:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2019 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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