TJBA - 8000041-08.2019.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 11:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 08/11/2023 23:59.
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18/01/2024 11:23
Decorrido prazo de ANDREA DE LIMA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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22/12/2023 13:02
Baixa Definitiva
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22/12/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 19:36
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/11/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000041-08.2019.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Constantino Da Silva Santos Advogado: Andrea De Lima Santos (OAB:BA43736) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000041-08.2019.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: CONSTANTINO DA SILVA SANTOS Advogado(s): ANDREA DE LIMA SANTOS (OAB:BA43736) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONSTANTINO DA SILVA SANTOS (parte autora) em face da sentença que julgou improcedente o pedido da exordial, aduzindo, em apertada síntese, que houve contradição na referida sentença, alegando que este douto Juízo, que a sentença julgou de forma contrária às provas dos autos, na medida que o Embargante demonstrou a existência dos descontos, enquanto a Embargada não apresentou nenhum indício de prova documental, nenhum contrato assinado que lhe autorizasse a lançar descontos na aposentadoria do Embargante, e sequer requereu audiência de instrução para tentar produzir algum tipo de prova.
Houve certidão (ID 117797404) atestando a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos.
Houve despacho (ID 163110329 determinando a intimação do embargado, para, querendo, apresentar contrarrazões, em observância ao devido processo legal e à ampla defesa.
Em sede de Contrarrazões aos Embargos de Declaração, a Embargada alegou que a sentença não deve ser reformada, haja vista ter sido proferida de acordo com a previsão legal e baseado nos documentos juntados, e que não há omissão ou erro material no acordão perpetrado, devendo os embargos serem negados, para que a decisão seja integralmente mantida.
Era o que havia a relatar.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são tempestivos e merecem prosperar, passo ao exame do mérito.
In casu, não assiste razão o Embargante.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis, ocorrendo entre proposições e os enunciados que se encontram dentro de uma mesma decisão.” (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 953-954).
Portanto, não há qualquer contradição no ato decisório.
O que pode haver, quando muito, é a discordância da embargante com o posicionamento adotado na decisão.
Sendo assim, é por meio do recurso adequado que o postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Ao que se observa ao caso em tela, a pretensão da embargante é rediscutir a matéria.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando: “a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) –vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuirlhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III – Embargos de declaração rejeitados” (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.
EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA.
Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé” (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º.8.2016).
Assim, quando a Embargante aponta que houve contradição na sentença proferida por esse juízo, na verdade, apenas revela seu inconformismo com o posicionamento meritório ali assentado.
Ora, a pretensão de reforma dos pontos aduzidos deveriam ser levados às instâncias superiores, através da interposição adequada do recurso cabível.
Não vislumbro, no caso em tela, nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na decisão, muito menos a existência de erro material, apenas indagações acerca dos fatos que contribuíram para a fundamentação da decisão atacada.
Por fim, reafirmo que na decisão proferida, este juízo, em observância ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, fundamentou fartamente sua decisão nos elementos probatórios colacionados aos autos, bem como em dispositivos legais e nos marcos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátria. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO, mas NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.
Advirto à parte que novos embargos de declaração que eventualmente venha ser oposto sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cansanção-BA, data registrada no sistema.
CAMILA GABRIELA A.
S.
AMANCIO Juíza de Direito -
18/10/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 14:02
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 06:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 14/07/2021 23:59.
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09/07/2021 16:31
Conclusos para despacho
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09/07/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2021 14:35
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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29/06/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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23/06/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 13:30
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2019 01:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO-SÉ ROSSI em 17/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 01:54
Decorrido prazo de ANDREA DE LIMA SANTOS em 16/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 15:43
Conclusos para julgamento
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19/09/2019 15:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2019 14:43
Publicado Intimação em 02/09/2019.
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06/09/2019 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 13:00
Expedição de intimação.
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23/08/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2019 09:15
Decorrido prazo de ANDREA DE LIMA SANTOS em 14/03/2019 23:59:59.
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25/04/2019 16:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2019 11:33
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 11/04/2019 11:25.
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10/04/2019 22:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2019 16:31
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2019 00:45
Publicado Intimação em 22/02/2019.
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22/02/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 10:17
Expedição de intimação.
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18/02/2019 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 08:07
Conclusos para despacho
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25/01/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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