TJBA - 8009042-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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21/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009042-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS IMPETRANTE: MINAS CEREAIS AGRONEGOCIOS LTDA Advogado(s): LORENA DIAS GARGAGLIONE (OAB:MT14629/O), YENDIS RODRIGUES COSTA (OAB:MT24490/O) IMPETRADO: Inspetor da Inspetoria Fazendária do Oeste-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por MINAS CEREAIS AGRONEGÓCIOS LTDA contra ato praticado pelo INSPETOR DA INSPETORIA FAZENDÁRIA DO OESTE-BA, Sr.
Miguel Medrado Oliveira Neto.
Alega a impetrante, em síntese, que: (i) comercializa produtos agropecuários e, por força do art. 332, V, "k", do RICMS/BA, está obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS antes da saída das mercadorias; (ii) tal sistemática impossibilita o aproveitamento dos créditos de ICMS acumulados em suas operações anteriores, violando o princípio constitucional da não-cumulatividade; (iii) requereu administrativamente a autorização para recolher o ICMS até o 9º dia do mês subsequente, conforme previsão do art. 332, §4º do RICMS/BA, o que foi indeferido pela autoridade coatora; (iv) acumula atualmente o saldo credor de ICMS no montante de R$ 216.808,27, sem possibilidade de compensação.
O Estado da Bahia apresentou defesa arguindo preliminarmente a incompetência do juízo, e no mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que: (i) a análise para o credenciamento envolve questões técnicas da fiscalização; (ii) a autorização requer controles adicionais por parte da Secretaria da Fazenda; (iii) não há qualquer impedimento ao princípio da não-cumulatividade, pois o contribuinte segue no regime de conta-corrente fiscal; (iv) conforme a DMA, o contribuinte não possui saldo credor de ICMS.
Decisão do ID. 455033685 reconheceu a incompetência da 11ª Vara da Fazenda de Salvador, remetendo os autos a esse Juízo, após os trâmites. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em exame, verifico a ausência desses requisitos, o que impede a concessão da medida liminar pleiteada.
Muito embora, em tese, seja reconhecido o direito do contribuinte à compensação dos créditos de ICMS com débitos futuros, em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade previsto no art. 155, §2º, I, da CF/88, constato que a Impetrante não demonstrou de forma inequívoca a existência efetiva de saldo credor a ser compensado e não há nos autos, de forma clara, o atendimento aos requisitos da negativa ou, ainda, de que procedimentos se refere a autoridade coatora ou impugnação a esses fundamentos.
Com efeito, a autoridade coatora informou expressamente que, "conforme consulta à DMA - Declaração e apuração mensal - prevista no Art. 255 do RICMS, o contribuinte não possui saldo de crédito fiscal e ainda assim, caso houvesse saldo, a disponibilidade e o uso deste crédito fiscal não ficariam inviabilizados em razão do indeferimento." Esta afirmação encontra respaldo na documentação juntada pela Fazenda Estadual, que anexou aos autos a DMA da impetrante, onde não se verifica a existência do saldo credor alegado de R$ 216.808,27.
Tal contradição fragiliza a plausibilidade do direito invocado no que tange à existência concreta de créditos a compensar.
Ademais, observo que a impetrante não impugnou especificamente este fundamento da negativa administrativa, qual seja, a ausência de saldo credor a compensar, tendo se limitado a insurgir-se contra a exigência de recolhimento antecipado, sem comprovar documentalmente a existência dos créditos que alega possuir.
No que tange ao periculum in mora, este também não se encontra caracterizado.
A própria autoridade coatora, em suas informações, afirmou que "não há qualquer impedimento ao cumprimento das obrigações tributárias, conforme o princípio da não-cumulatividade do imposto" e que, mesmo se houvesse saldo credor, "a disponibilidade e o uso deste crédito fiscal não ficariam inviabilizados em razão do indeferimento." Assim, não há demonstração de que o aguardo do julgamento definitivo da presente ação mandamental possa causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à impetrante, uma vez que eventuais créditos legítimos poderão ser aproveitados posteriormente, conforme assegurado pela própria autoridade fiscal.
O indeferimento administrativo, ademais, baseou-se em critérios técnicos relacionados ao volume de operações e à necessidade de controles adicionais por parte da Secretaria da Fazenda, aspectos que demandam análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da fase liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Considerando que o Ministério Público já sinalizou desinteresse na intervenção (ID. 439872501), deixou de ouvi-lo novamente. Intimem-se. BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
18/09/2025 10:23
Expedição de intimação.
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18/09/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 17:44
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 18:13
Decorrido prazo de MINAS CEREAIS AGRONEGOCIOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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11/08/2024 10:47
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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11/08/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/07/2024 12:10
Declarada incompetência
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22/04/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:08
Expedição de despacho.
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15/04/2024 10:55
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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12/04/2024 13:20
Expedição de despacho.
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11/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 19:53
Conclusos para decisão
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12/03/2024 18:25
Decorrido prazo de MINAS CEREAIS AGRONEGOCIOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:04
Decorrido prazo de MINAS CEREAIS AGRONEGOCIOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MINAS CEREAIS AGRONEGOCIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 22:16
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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22/02/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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16/02/2024 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 15:22
Expedição de despacho.
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15/02/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 13:24
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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09/02/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 13:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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09/02/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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