TJBA - 0001155-14.2006.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 21:00
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001155-14.2006.8.05.0228 Ação Civil Pública Jurisdição: Santo Amaro Reu: Antonio Cesar De Schooucair Jambeiro Advogado: Jorge Salomao Oliveira Dos Santos (OAB:BA14248) Autor: Municipio De Saubara Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0001155-14.2006.8.05.0228 AUTOR: MUNICIPIO DE SAUBARA REU: ANTONIO CESAR DE SCHOOUCAIR JAMBEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de ANTONIO CESAR DE SCHOUCAIR JAMBEIRO, ex-prefeito do Município de Santo Amaro.
Em síntese, o parquet alega que,"e o Município de Saubara, através do seu Representante Legal, o Prefeito à época da propositura da ação ANTÔNIO RAIMUNDO DE ARAÚJO, ficou impedido de assinar diversos convênios com o Governo do Estado da Bahia, visando obter recursos para realização de obras e serviços de suma importância para o Município e sua população, pois a Secretaria da Fazenda, ao emitir a "Certidão da situação de Adimplência de Convênios", nos termos do Art. 3ºdo Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, constatou estar o Município INADIMPLENTE, POR FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DE RECURSOS RECEBIDOS DA CAR - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL".
Manifestou-se o autor, no documento de id. 435982955, indicando que, com as alterações legislativas da Lei nº14.230/2021, a presente lide perdeu seu objeto, uma vez que as condutas descritas na inicial não estão taxativamente descritas na Lei nº 8429/1994 como atos de improbidade, vez que não há evidência de atuação dolosa dos requeridos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelo autor permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa com redação dada pela Lei nº 14.230/2012, a petição inicial na ação de improbidade deverá conter: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso dos autos, o que se verifica é que a conduta indicada na inicial não mais se encontra no rol taxativo de condutas elencadas como ato de improbidade pela Lei nº 8429/1992 com alteração da Lei nº 14.230/2021, em especial face a ausência do elemento subjetivo doloso.
Ressalte-se que a alteração legislativa mencionada extinguiu a modalidade culposa para configuração dos atos de improbidade, de forma que, não evidenciado indícios de dolo, ausente a motivação para prosseguimento do feito.
Conforme bem observado pelo Ministério Público em sua manifestação houve perda do objeto da ação , diante do advento de lei que tornou taxativo o rol das condutas que se sujeitam a responsabilização por improbidade administrativa e exigiu o elemento subjetivo doloso para sua configuração, não estando a conduta descrita na inicial indicada no rol previsto pela lei.
Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento na Corte Suprema: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Pelo mesmo fundamento adotado pelo C.
STF, também se deve reputar que há a retroação da lei mais benéfica aos atos praticados antes do advento da Lei nº 14.230/21, para o caso concreto em que o processo se encontra em curso, em que houve discute-se a violação do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo-se a prática de alguma das condutas listadas em rol taxativo, desde que não ofenda coisa julgada material.
Diante do exposto, reconheço a perda do objeto da presente ação e extingo, sem julgamento do mérito, o feito em razão da ausência de interesse jurídico em seu prosseguimento, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isento de Custas Dispensada a remessa necessária nos termos do artigo 17- C §3º da LIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 13 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
16/07/2024 00:04
Expedição de sentença.
-
13/07/2024 11:57
Expedição de citação.
-
13/07/2024 11:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 14:05
Juntada de Petição de ACP 0001155_14.2006.8.05.0228_Arquivamento_ Ausê
-
01/03/2024 15:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:26
Expedição de citação.
-
15/02/2024 12:25
Expedição de decisão.
-
18/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 10:54
Expedição de ato ordinatório.
-
26/11/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 14:57
Recebida a denúncia
-
20/04/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 10:18
Juntada de petição inicial
-
05/04/2018 09:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/01/2018 11:30
CONCLUSÃO
-
10/01/2018 11:29
PETIÇÃO
-
09/01/2018 13:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/01/2018 08:54
RECEBIMENTO
-
22/11/2017 10:06
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
14/11/2008 14:45
CONCLUSÃO
-
14/11/2008 14:35
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2006
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8078947-45.2022.8.05.0001
Patricia Ferreira de Jesus
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Thacio Fortunato Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2022 11:16
Processo nº 8003243-26.2022.8.05.0001
Maria das Gracas de Souza Lemos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2022 16:01
Processo nº 0504388-50.2016.8.05.0150
Estado da Bahia
Kpmk Presentes e Decoracoes LTDA
Advogado: Sinesio Cyrino da Costa Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2016 11:56
Processo nº 0805760-11.2015.8.05.0080
Tatiana Duarte Brandao
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2015 16:09
Processo nº 8000368-66.2024.8.05.0081
Laudina Guedes dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2024 14:51