TJBA - 8043852-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8043852-80.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: H.
D.
S.
P.
Advogado: Emanuella Maria Souza De Souza (OAB:BA55232) Interessado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Interessado: Panmella Clea Silva Passinho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8043852-80.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Requerente : INTERESSADO: H.
D.
S.
P., PANMELLA CLEA SILVA PASSINHO Requerido : INTERESSADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ao compulsar os autos verifica-se que a parte autora aduz que ingressou com ação judicial pelo aumento abusivo do plano de saúde, informa também que a parte Ré ameaçou suspender o plano além de reduzir e negar a cobertura de exames e tratamentos.
Decido.
Consoante se vislumbra do sistema de acompanhamento de processos, idêntica demanda foi proposta anteriormente e distribuída para a 14ª Vara de Relações de Consumo (autos nº 8102615-11.2023.8.05.0001), restando constatada, portanto, a litispendência afirmada.
Saliento que o pedido no presente processo é: "tutela jurisdicional pleiteada para que a Requerida não cancele o contrato, não suspenda e nem limite a atuação dos serviços de saúde porquanto o autor encontra-se em estágio delicado"(Inicial)
Por outro lado, a liminar deferida no processo 8102615-11.2023.8.05.0001 foi: "Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para limitar o reajuste anual havido no corrente ano ao aumento autorizado pela ANS para os planos individuais no período, bem como para determinar a manutenção da prestação de serviços, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que efetuado o pagamento da contraprestação devida, para tanto ficando autorizado o depósito judicial enquanto não emitidos os boletos respectivos." Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, V do CPC.
Sem custas a recolher pela gratuidade ora deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito RF -
16/07/2024 22:29
Baixa Definitiva
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16/07/2024 22:29
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 12:45
Decorrido prazo de HERBERT DANIEL SANTOS PASSINHO em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 12:45
Decorrido prazo de PANMELLA CLEA SILVA PASSINHO em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 12:45
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2024 23:59.
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10/05/2024 04:39
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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10/05/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2024 10:27
Distribuído por dependência
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04/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Descumprimento de Liminar • Arquivo
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