TJBA - 8000449-90.2019.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 10:36
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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18/05/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/05/2024 10:36
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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18/05/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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05/12/2023 14:10
Baixa Definitiva
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05/12/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
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14/11/2023 21:52
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000449-90.2019.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Rui Da Silva Pinto Advogado: Kezia Dias De Lima (OAB:BA33292) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237) Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Reu: Prisma Veículos Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000449-90.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: RUI DA SILVA PINTO Advogado(s): KEZIA DIAS DE LIMA (OAB:BA33292) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): ERALDO SILVA DOS ANJOS (OAB:BA43485), ARMANDO MICELI FILHO (OAB:RJ48237), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO registrado(a) civilmente como RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta pelo RUI DA SILVA PINTO em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros, devidamente qualificados nos autos.
Após regular tramitação, as partes celebraram acordo para solucionar a causa, consoante se depreende nos autos (Id. 264159937). É o breve relatório, decido.
Não existe empecilho à homologação do pacto entabulado entre as partes.
Afinal, os direitos são disponíveis, o acordo foi firmado por pessoas capazes, devidamente representadas por advogados e apresenta objeto lícito e determinado, não havendo nada a inquiná-lo de nulidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id. 264159937), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com a resolução do mérito, com amparo no artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, constituindo-se título executivo judicial, desde que acompanhado de cópia dos termos do acordo.
Ficam revogadas eventuais medidas constritivas (penhora, bloqueio, sequestro).
Firmado o acordo em momento anterior à sentença, não há condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, salvo convenção em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
18/10/2023 23:17
Juntada de Certidão
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18/10/2023 23:16
Juntada de Certidão
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18/10/2023 23:13
Juntada de Certidão
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18/10/2023 23:12
Juntada de Certidão
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18/10/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 08:53
Homologada a Transação
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03/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 10:40
Conclusos para despacho
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21/11/2019 17:08
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2019 04:13
Publicado Intimação em 31/10/2019.
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02/11/2019 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 13:41
Expedição de intimação.
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22/10/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 10:42
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2019 12:00
Audiência conciliação realizada para 20/08/2019 14:30.
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21/08/2019 12:09
Conclusos para despacho
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20/08/2019 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
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19/08/2019 18:38
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2019 10:54
Juntada de movimentação processual
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13/08/2019 10:33
Juntada de movimentação processual
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03/08/2019 01:33
Decorrido prazo de KEZIA DIAS DE LIMA em 02/08/2019 23:59:59.
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27/07/2019 02:43
Publicado Intimação em 25/07/2019.
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27/07/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2019 11:49
Expedição de citação.
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23/07/2019 11:49
Expedição de citação.
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23/07/2019 11:49
Expedição de intimação.
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23/07/2019 09:49
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2019 09:13
Audiência conciliação designada para 20/08/2019 14:30.
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17/07/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 11:22
Conclusos para decisão
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17/07/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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