TJBA - 0111570-61.2009.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 20:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 21:08
Decorrido prazo de THAIANA RAMOS DE JESUS SANTOS - ME em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:08
Decorrido prazo de Televisão Itapoan Sa Rede Record em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
18/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
10/09/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 16:30
Extinto o processo por negligência das partes
-
20/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0111570-61.2009.8.05.0001 Exibição De Documento Ou Coisa Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Thaiana Ramos De Jesus Santos - Me Advogado: Mario Oliviera Do Rosario (OAB:BA12657) Reu: Televisão Itapoan Sa Rede Record Advogado: Rodrigo Nunes Simoes (OAB:SP204857) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0111570-61.2009.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) - [Acidente de Trânsito] POLO ATIVO: THAIANA RAMOS DE JESUS SANTOS - ME POLO PASSIVO: TELEVISÃO ITAPOAN SA REDE RECORD De ordem do Juiz Corregedor do 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador, tendo em conta o longo período de tempo desde a propositura da ação e considerando a possibilidade de ter havido alteração da situação fática que ensejou o ajuizamento do feito, bem como que o processo se encontrava sem movimentação há mais de um ano antes da migração dos autos para o PJE, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se persiste interesse no prosseguimento do feito.
Fica a parte advertida que o silêncio poderá ser interpretado como desinteresse, culminando em extinção do feito sem julgamento do mérito.
Caso opte pela continuidade da ação, deverá requerer o que entender de direito e, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, comprovar o pagamento das custas correspondentes ao cumprimento da diligência.
Salvador/BA, 5 de julho de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 MARIELLE SOUZA FERREIRA Servidora autorizada 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
15/07/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
04/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
19/12/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
16/11/2017 00:00
Recebimento
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
12/03/2015 00:00
Publicação
-
10/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2015 00:00
Mero expediente
-
02/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2011 10:14
Conclusão
-
14/02/2011 10:00
Petição
-
10/02/2011 11:43
Protocolo de Petição
-
02/02/2011 10:50
Mandado
-
28/01/2011 17:35
Expedição de documento
-
24/03/2010 00:13
Publicado pelo dpj
-
23/03/2010 16:12
Enviado para publicação no dpj
-
23/03/2010 11:43
Mero expediente
-
25/11/2009 14:44
Conclusão
-
24/11/2009 14:13
Petição
-
11/11/2009 00:15
Publicado pelo dpj
-
10/11/2009 17:10
Enviado para publicação no dpj
-
09/11/2009 15:36
Despacho do juiz
-
29/10/2009 14:29
Conclusão
-
27/10/2009 17:31
Petição
-
15/09/2009 22:49
Publicado pelo dpj
-
15/09/2009 15:10
Enviado para publicação no dpj
-
14/09/2009 16:59
Despacho do juiz
-
03/09/2009 13:51
Conclusão
-
24/08/2009 13:12
Processo autuado
-
24/08/2009 13:12
Recebimento
-
24/08/2009 09:22
Remessa
-
21/08/2009 14:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2009
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000150-38.2024.8.05.0081
Osvaldo Gomes dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Thiara Meira Guerreiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 09:30
Processo nº 0578727-39.2016.8.05.0001
Condominio Edificio Futurus
Bahia Portas LTDA
Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2016 12:45
Processo nº 8000366-56.2020.8.05.0172
Cristiane de Souza Avelar
Valdinei Avelar Menezes
Advogado: Luciana Hastenreiter Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2020 14:57
Processo nº 8001995-49.2023.8.05.0014
Apolinaria da Cruz
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Saulo Oliveira Bahia de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2023 14:56
Processo nº 8001995-49.2023.8.05.0014
Apolinaria da Cruz
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Saulo Oliveira Bahia de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2024 11:16