TJBA - 0000071-16.2015.8.05.0275
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2025 04:49
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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19/09/2025 04:49
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000.
Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Processo nº 0000071-16.2015.8.05.0275 [Liminar] AUTOR: ANA CRISTINA REIS DE ANDRADE, ALMIRA PINTO DE FRANÇA, ANA GILDA SALES RODRIGUES PORTO, AZENAIDE PEREIRA DA SILVA DE SOUZA, DEUSAIR DE BRITO DA SILVA, DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS, EDILENE BORGES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO TEIXEIRA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO TEIXEIRA FERNANDES REU: WANDERLEY PREFEITURA SENTENÇA
Vistos. 1 - ANA CRISTINA REIS DE ANDRADE , 2- ALMIRA PORTO DE FRANCA , 3- ANA GILDA SALES RODRIGUES PORTO, 4- AZENAIDE PEREIRA DA SILVA SOUZA, 5- DEUSAIR DE BRITO DA SILVA , 6- DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS, e 7- EDILENE BORGES DOS SANTOS, Agentes Comunitários de Saúde, todos qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE WANDERLEY - BA, também qualificado nos autos, objetivando a atualização de seus salários conforme o PISO NACIONAL estabelecido pela Lei Federal n° 12.994/2014, aos Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias, além do pagamento das diferenças salariais e reflexos.
Os autores alegam que, apesar da entrada em vigor da referida lei em 17 de junho de 2014, o Município não repassa o piso nacional, mantendo seus salários-base em R$ 835,00, em desacordo com o piso estipulado de R$ 1.014,00.
O réu, apesar de devidamente citado e presente em audiência, não apresentou contestação ou defesa no prazo legal. É o relatório.
Decido. 1.
Da Revelia O Município foi devidamente citado, compareceu à audiência, mas não apresentou defesa ou contestação no prazo legal.
Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação implica em revelia e, consequentemente, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
No entanto, conforme o art. 320, II do CPC, não se aplicam os efeitos materiais da revelia quando se tratar de direitos indisponíveis, como é o caso presente, onde está envolvida a Fazenda Pública.
Desta forma, decreto a revelia apenas para efeitos formais. 2.
Do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde Inicialmente, calha ressaltar que o piso salarial referente aos ACS's (Agentes Comunitários de Saúde) é regido pela Lei federal 11.350/2006, nos seguintes termos: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) Assim, o Constituinte derivado outorgou ao Chefe do Poder Executivo Nacional a instituição de piso salarial por meio de lei federal, não atribuindo a competência ao Poder Municipal.
Além do mais, as alterações realizadas pela lei 12.994/2014 entraram em vigor na data de sua publicação, conforme se depreende do seu artigo 5º, sendo, pois, de aplicação imediata, não dependendo de qualquer outra regulamentação ou auxílio financeiro destinado pela União. À época do ajuizamento da ação, ressalta-se que a Lei Federal n° 12.994/2014, que alterou a Lei Federal n° 11.350/2006, estabeleceu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde em R$ 1.014,00, a partir de 18/06/2024, sendo este o termo inicial para fins de pagamento retroativo.
Desta forma, existindo previsão legal federal, que independe de edição de lei ou, ainda, de prazo para que o Município efetue o pagamento do piso salarial nacional, mister a manutenção da sentença de primeiro grau neste aspecto.
Lado outro, não se aplica ao adicional de insalubridade, consabido que se trata de uma gratificação de natureza propter laborem, decorrente de trabalho prestado, sendo indispensável sua regulamentação por parte de ente federativo competente, para que seja devido ao seu pagamento.
Sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa típica, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia, inteligência da Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, ambas do Supremo Tribunal Federal (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia), entretanto, no caso em questão, a regulamentação específica foi instituída pela Lei nº 12.994/14.
Concluo, assim, que aos agentes de saúde é devido o pagamento do piso salarial estabelecido pela Lei 12.914/2014, desde a edição de mencionada lei, notadamente a vista de seu caráter de direito alimentar. 3.
Das Diferenças Salariais e Reflexos Os autores demonstraram que desde julho de 2014 não recebem o piso salarial nacional.
Considerando o salário base de R$ 835,00 atualmente recebido, há uma diferença mensal de R$ 179,00. Essa diferença, acumulada por cada autor deverá ser apurada mediante cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, fundamentado em cálculo aritmético.
Além disso, os reflexos dessa diferença nas demais vantagens (adicional de insalubridade, férias + 1/3 e 13° salário) também devem ser considerados. 4.
Questões Acessórias: A- Correção Monetária Para fins de atualização monetária, o credor deverá observar o entendimento majoritário da jurisprudência - no sentido de que nas condenações imposta à Fazenda Pública devem ser adotados os seguintes índices: a) IPCA: até 29/06/2009; b) TR-BACEN: entre 30/06/2009 a 25/03/2015; c) IPCA-E: a partir de 26/03/2015 (Tema 810/STF) até 8/12/2021; d) SELIC: a partir de 09/12/2021, deverão ser observadas as inovações trazidas no art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a taxa Selic para a correção monetária e a compensação da mora, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento.
B- Juros de Mora: Conforme decidido pelo excelso STF, no Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE - Tema 810 - STF, com repercussão geral, cuidando-se de condenação contra a Fazenda Pública de ordem não tributária, os juros de mora devem ser equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança.
No que couber, observe-se a devida correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde que atendidos os parâmetros estabelecidos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947 (Tema 810/STF) e no Recurso Especial (REsp) 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: a) DETERMINAR que réu proceda à atualização do salário base dos autores, conforme estipulado pela Lei Federal nº 12.994/2014 (R$ 1.014,00 mensais), diante da demonstração inequívoca do direito pleiteado e da urgência na sua concessão em juízo de cognição exauriente. b) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças salariais para cada autor, acumuladas desde julho de 2014 até o efetivo cumprimento da presente sentença, observada as regras do escalonamento incluídos pela lei nº 13.708, de 2018. c) CONDENAR ao pagamento dos reflexos dessas diferenças salariais nas demais vantagens, incluindo adicional de insalubridade, férias + 1/3 e 13° salário; e) CONDENAR ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC; Sem custas processuais.
Cotegipe/BA, data do sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
17/09/2025 12:22
Expedição de intimação.
-
17/09/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:57
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 18:29
Decorrido prazo de WANDERLEY PREFEITURA em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 08:29
Expedição de intimação.
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20/10/2023 00:54
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
20/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 09:58
Expedição de despacho.
-
18/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:23
Expedição de despacho.
-
04/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 13:51
Devolvidos os autos
-
03/04/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão de conclusão de juntada
-
03/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 13:51
Juntada de Petição de documentação
-
03/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 13:50
Juntada de Petição de documentação
-
03/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 13:49
Juntada de Petição de documentação
-
03/04/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 05:07
Decorrido prazo de AZENAIDE PEREIRA DA SILVA DE SOUZA em 16/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 05:07
Decorrido prazo de ANA GILDA SALES RODRIGUES PORTO em 16/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 05:07
Decorrido prazo de ALMIRA PINTO DE FRANÇA em 16/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 05:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA REIS DE ANDRADE em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:35
Decorrido prazo de EDILENE BORGES DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:35
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:35
Decorrido prazo de DEUSAIR DE BRITO DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:40
Expedição de despacho.
-
11/04/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 21:00
Expedição de despacho.
-
24/03/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 18:50
Decorrido prazo de WANDERLEY PREFEITURA em 30/07/2021 23:59.
-
10/08/2021 10:40
Juntada de Ofício
-
24/07/2021 01:40
Decorrido prazo de EDILENE BORGES DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:40
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:28
Decorrido prazo de DEUSAIR DE BRITO DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:28
Decorrido prazo de AZENAIDE PEREIRA DA SILVA DE SOUZA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:28
Decorrido prazo de ANA GILDA SALES RODRIGUES PORTO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:28
Decorrido prazo de ALMIRA PINTO DE FRANÇA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA REIS DE ANDRADE em 23/07/2021 23:59.
-
04/07/2021 22:45
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
04/07/2021 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
29/06/2021 17:19
Expedição de despacho.
-
29/06/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2021 01:13
Decorrido prazo de AZENAIDE PEREIRA DA SILVA DE SOUZA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/01/2021 01:13
Decorrido prazo de ANA GILDA SALES RODRIGUES PORTO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/01/2021 01:13
Decorrido prazo de ALMIRA PINTO DE FRANÇA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/01/2021 01:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA REIS DE ANDRADE em 27/10/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 08:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE WANDERLEY-BA em 26/10/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE WANDERLEY-BA em 27/10/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 00:00
Decorrido prazo de EDILENE BORGES DOS SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
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06/01/2021 00:00
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES DOS SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 00:00
Decorrido prazo de DEUSAIR DE BRITO DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 16:54
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
17/12/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 20:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2020 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2020 11:05
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
01/10/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 10:47
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
01/10/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 19:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 02:51
Devolvidos os autos
-
23/10/2017 11:39
CONCLUSÃO
-
18/05/2016 10:14
CONCLUSÃO
-
17/05/2016 11:54
AUDIÊNCIA
-
04/05/2016 10:29
MANDADO
-
18/04/2016 10:12
MANDADO
-
18/04/2016 10:11
MANDADO
-
29/10/2015 11:07
MANDADO
-
26/10/2015 11:38
MANDADO
-
26/10/2015 11:38
MANDADO
-
19/10/2015 10:04
RECEBIMENTO
-
09/10/2015 09:09
RECEBIMENTO
-
16/04/2015 10:33
CONCLUSÃO
-
15/04/2015 11:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/04/2015 10:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2015
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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