TJBA - 0367417-59.2012.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:44
Expedição de carta via ar digital.
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15/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/10/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0367417-59.2012.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bunge Alimentos S/a Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767) Advogado: Consuelo Maria Dos Santos (OAB:PE13318) Reu: Ijc Distribuidora Comercial De Alimentos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0367417-59.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: BUNGE ALIMENTOS S/A Requerido(a) REU: IJC DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc...
Trata-se de ação monitória, proposta por BUNGE ALIMENTOS S/A em face de IJC DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Conclusos os autos, determinou-se a citação da ré, não sendo localizada no endereço declinado na exordial (ID.258601630) Realizadas as diligências requeridas pelo autor, não foi possível obter o endereço atualizado do réu antes do decurso do prazo prescricional. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a presente ação está prescrita.
Com efeito, a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CPC, sendo o termo interruptivo prescrição contado do despacho que determina a citação, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC, conforme se extrai da interpretação conjunta dos arts. 202 do CC e art. 240 do CPC, in verbis: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Logo, se o autor não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, não ocorrerá a interrupção da prescrição nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, de modo que esta continuará a correr até o seu implemento ou êxito da diligência, o que ocorrer primeiro.
Sobre o tema, confira-se a doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves. "Caso o autor não tome as providências necessária para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, o art. 240, § 2º, do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do diploma legal.
Significa dizer que nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação.
Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal". (NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019).
Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme dispõe o art. 206, incisos § 5º, I, do CPC, o prazo prescricional é de 5 anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2.
Realizando-se a citação sem que se observe o prazo previsto no art. 240, § 2º, CPC, a interrupção da prescrição ocorrerá na data do êxito da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3.
A inocorrência da citação antes do transcurso do prazo prescricional não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que foram deferidas todas as consultas aos sistemas de que dispõe o Juízo. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/9965-08 DF 0050910-71.2014.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2018 .
Pág.: 386/389) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO.
Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta em abril de 2017 e o despacho de citação proferido em 13/09/2017, mas até o presente momento não foi efetivada a citação da ré por falta do seu endereço atualizado.
Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento, sem que tenha sido efetivada a citação da ré, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não houve citação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de abril de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCR -
15/07/2024 23:35
Expedição de carta via ar digital.
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11/06/2024 04:29
Decorrido prazo de IJC DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:27
Decorrido prazo de IJC DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 23:22
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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10/05/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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30/04/2024 17:13
Declarada decadência ou prescrição
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23/04/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 18:03
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 16/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:03
Decorrido prazo de IJC DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 07:35
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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14/02/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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02/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2021 00:00
Petição
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09/06/2021 00:00
Publicação
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08/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/11/2019 00:00
Mandado
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18/11/2019 00:00
Mandado
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24/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
24/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
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06/08/2018 00:00
Publicação
-
03/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2018 00:00
Mero expediente
-
02/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2018 00:00
Petição
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27/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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20/06/2018 00:00
Publicação
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19/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2018 00:00
Mero expediente
-
11/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2015 00:00
Publicação
-
18/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/06/2015 00:00
Documento
-
17/06/2015 00:00
Documento
-
17/06/2015 00:00
Petição
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17/06/2015 00:00
Documento
-
17/06/2015 00:00
Documento
-
17/06/2015 00:00
Documento
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17/06/2015 00:00
Documento
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17/06/2015 00:00
Petição
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17/06/2015 00:00
Documento
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17/06/2015 00:00
Documento
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17/06/2015 00:00
Documento
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17/06/2015 00:00
Petição
-
17/06/2015 00:00
Documento
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17/06/2015 00:00
Documento
-
17/06/2015 00:00
Documento
-
17/06/2015 00:00
Documento
-
17/06/2015 00:00
Documento
-
17/06/2015 00:00
Documento
-
17/06/2015 00:00
Recebimento
-
30/05/2013 00:00
Publicação
-
28/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2013 00:00
Petição
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26/03/2013 00:00
Publicação
-
25/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2012 00:00
Mandado
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14/11/2012 00:00
Expedição de Mandado
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29/10/2012 00:00
Publicação
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26/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2012 00:00
Recebimento
-
22/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2012 00:00
Petição
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25/09/2012 00:00
Publicação
-
24/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2012 00:00
Recebimento
-
18/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2012 00:00
Petição
-
24/08/2012 00:00
Publicação
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23/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2012 00:00
Recebimento
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13/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2012 00:00
Recebimento
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07/08/2012 00:00
Remessa
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06/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2012
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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