TJBA - 8000791-55.2020.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:19
Expedição de intimação.
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23/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489751635
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27/03/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 14:50
Expedição de intimação.
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18/03/2025 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
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18/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:44
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:41
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 23:09
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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23/08/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:53
Expedição de intimação.
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22/07/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA DECISÃO 8000791-55.2020.8.05.0246 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Erivaldo Dos Santos Reis Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:DF30098) Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307) Requerido: Municipio De Brejolandia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000791-55.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: ERIVALDO DOS SANTOS REIS Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:0030098/DF), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:0052307/BA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município de Brejolândia.
Designada audiência de conciliação, as partes realizaram acordo parcial no presente processo e requereram a sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que nada impede que o juiz julgue de forma parcial o mérito, antecipando os efeitos definitivos da sentença, com fundamento no art. 356 do Código de Processo Civil.
Desta forma, denota-se que o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além de se encontrarem devidamente resguardado os interesses das partes.
Pelo exposto, acolho o pedido e HOMOLOGO o acordo parcial firmado, para que produza os efeitos pertinentes, atribuindo-lhe força de título executivo e julgando extinto parcialmente o processo nos termos do art. 356 do CPC Determino o prosseguimento do processo em relação aos demais pedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serra Dourada, 16 de agosto de 2021.
Juliana Machado Rabelo Juíza Substituta -
15/07/2024 21:14
Expedição de decisão.
-
15/07/2024 21:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 23:02
Desentranhado o documento
-
13/07/2024 23:02
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 17:12
Expedição de decisão.
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03/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:34
Conclusos para despacho
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11/09/2021 03:20
Decorrido prazo de ERIVALDO DOS SANTOS REIS em 10/09/2021 23:59.
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25/08/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:29
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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23/08/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 07:12
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
18/08/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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16/08/2021 12:02
Expedição de decisão.
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16/08/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 09:55
Expedição de intimação.
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16/08/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 09:55
Expedição de Decisão.
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12/08/2021 10:48
Expedição de intimação.
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12/08/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 10:02
Expedição de intimação.
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12/08/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:05
Conclusos para despacho
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29/07/2021 12:13
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2021 09:29
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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09/06/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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02/06/2021 10:52
Expedição de intimação.
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02/06/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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