TJBA - 8167331-81.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 19:11
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8167331-81.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nelson Souza Lopes Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826) Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Menor: Joao Vitor Lopes De Jesus Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: Vistos etc.; FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, devidamente qualificada nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com CONTESTAÇÃO, em face da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DEPENDENTE E BENEFICIÁRIO DA PETROS proposta por JOÃO VITOR LOPES DE JESUS, representado por NELSON SOUZA LOPES, este também em nome próprio, também com qualificações nos presentes autos.
Decido.
Segundo se depreende do art.75, inciso VIII, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores.
Do estudo dos autos, em particular, da peça de CONTESTAÇÃO, vislumbra-se que não ficou configurada a representação da pessoa jurídica, ora requerida, por um de seus diretores ou a quem de direito, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física.
A existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB.
Vejamos.
Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”.
Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue.
Quem vem a juízo é a pessoa jurídica representada em conformidade com o adminículo jurídico esculpido pelo art.75, inciso VIII, do CPC.
Portanto, impende a parte contestante fazer consignar o nome da respectiva pessoa física que irá lhe representar legalmente nesta demanda judicial, porquanto não foi devidamente especificado, o que, deste modo, percebe-se a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual.
Toda pessoa física ou jurídica possui capacidade de ser parte.
Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.
Entrementes, a capacidade processual corresponde a aptidão para agir em juízo, ocorre que a pessoa jurídica manifesta a sua legitimidade processual por pessoa física capaz indicada no estatuto, quando, evidentemente, não for o seu diretor estatutário.
Finalmente, cumpre ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art.485, inciso IV, e § 3.º, do CPC), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual.
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de cinco (05) dias, com o escopo de a parte requerida sanar o defeito, nos termos do art.76 do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salvador-BA, 07 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/10/2024 08:26
Expedição de decisão.
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11/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Proc. nº 8167331_81.2022.8.05.0001
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07/10/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8167331-81.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nelson Souza Lopes Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826) Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Menor: Joao Vitor Lopes De Jesus Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: Vistos etc.; Intime-se a primeira parte acionante, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca das ponderações do órgão do parquet no que tange a existência de processo de interdição civil quanto ao segundo acionado, de modo que em caso negativo, deverá este último tomar as providências no sentido de regularizar a sua procuração judicial.
Salvador-BA, 18 de março de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
15/07/2024 23:14
Conclusos para despacho
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15/07/2024 23:14
Expedição de despacho.
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03/04/2024 16:53
Juntada de Petição de 8167331_81.2022.8.05.0001 MANIF
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03/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:14
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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27/03/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 08:33
Expedição de despacho.
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19/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 21:25
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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31/10/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 23:17
Juntada de Petição de 81673318120228050001 deficiente sem interdicao mudanca de prisma de interpretacao estatuto pessoa
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27/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 10:38
Expedição de despacho.
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24/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 23:38
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/03/2023 12:13
Expedição de intimação.
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28/03/2023 12:01
Expedição de carta via ar digital.
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20/03/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 13:51
Expedição de decisão.
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19/03/2023 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
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27/01/2023 04:33
Decorrido prazo de NELSON SOUZA LOPES em 07/12/2022 23:59.
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27/01/2023 04:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR LOPES DE JESUS em 07/12/2022 23:59.
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14/01/2023 02:59
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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14/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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07/12/2022 12:03
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 09:05
Expedição de despacho.
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21/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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