TJBA - 8000180-56.2021.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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26/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000180-56.2021.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: JOSE REBOUCAS LOPES Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista a escusa justificada do Perito Judicial no ID 521005983, e em complemento a descisão anterior de ID 468183538, acrescento as seguintes disposições: Nomeio para o encargo de perito médico Dr. Alan Lacerda Leite, e-mail: [email protected], celular 77) 98888-1532.
Intime-se o perito para que informe sobre a aceitação do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimado e aceitando, deve o Perito apresentar declaração de aceitação, conforme modelo presente na Resolução n.17/2019 - Pleno TJBA.
O laudo será elaborado em trinta dias, devendo a parte Autora disponibilizar todos os exames ao perito e o que mais for requerido pelo profissional especializado.
O perito deverá informar data, horário e local para a realização da perícia, a qual deverá ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua notificação, com antecedência de 15 (quinze) dias, para que seja possível a intimação das partes e comunicação de seus assistentes técnicos (CPC, art. 466, § 2o e art.474).
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia Da mesma forma, deverá o perito informar se o material constante nos autos é suficiente para realização da prova pericial.
Não o sendo, informe nos autos para que as partes possam providenciar o material adequado, sem prejuízo de prorrogação do prazo da perícia.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que a parte autora requereu a designação da perícia e é beneficiária da justiça gratuita, o custeio deve seguir o disposto no parágrafo 3o do art. 95 do Código de Processo Civil e Resolução n. 17/2019 - Pleno - TJBA.
Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1200,00 (mil e duzentos reais), a serem pagos conforme a Resolução n. 17/2019 - Pleno TJBA, devendo a Secretaria da Vara, logo após a entrega do laudo, encaminhar a documentação necessária ao pagamento (despacho de gratuidade e designação do perito, termo de aceitação, recibo e o laudo) ao Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJ-BA.
Fundamento a fixação do valor em patamar superior ao quanto previsto no ANEXO I da Tabela de Honorários da Resolução n.o 17/2019, no art. 5o, I, III e IV, haja vista: a) inexistência de peritos gabaritados na comarca, o que demanda a nomeação de profissionais de outras Comarcas, exigindo deslocamento terrestre; b) grau de zelo exigido na espécie, sendo a perícia minuciosa, dotada de complexidade e com o fim de apurar grau de incapacidade.
Publicado o presente, ficam as partes intimadas para, dentro de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; e, b) indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, se ainda não adotadas as medidas.
O laudo pericial deverá ser protocolado em Juízo no prazo de 10 (dez) dias após a realização da perícia (art. 465, caput e art. 477, do CPC/2015).
Após apresentação do laudo, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477,§ 1o do novo CPC.
Atribua-se a esta decisão força de ofício/mandado judicial/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/09/2025 11:47
Expedição de intimação.
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22/09/2025 11:47
Expedição de intimação.
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22/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2025 15:22
Expedição de intimação.
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20/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:32
Expedição de intimação.
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09/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:58
Expedição de Informações.
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24/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:58
Decorrido prazo de TERCIO CIRQUEIRA CORREIA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 16:48
Expedição de intimação.
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11/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 18:46
Decorrido prazo de JOSE REBOUCAS LOPES em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:27
Decorrido prazo de JOSE REBOUCAS LOPES em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 08:02
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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11/02/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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01/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:23
Expedição de despacho.
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25/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE REBOUCAS LOPES em 28/06/2023 23:59.
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14/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 20:58
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 08:41
Expedição de despacho.
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16/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:08
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:59
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 06/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:57
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2022 12:11
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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21/08/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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10/08/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 18:59
Expedição de citação.
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09/08/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 15:39
Conclusos para despacho
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25/01/2022 22:40
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 12:33
Expedição de citação.
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11/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 15:31
Conclusos para despacho
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28/07/2021 11:43
Conclusos para decisão
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28/07/2021 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 08:31
Conclusos para decisão
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22/02/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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