TJBA - 8001053-69.2021.8.05.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:06
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001053-69.2021.8.05.0181 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE EDSON MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES registrado(a) civilmente como PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO (OAB:BA29556-A) RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) DECISÃO Em atendimento ao determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), referente à controvérsia sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela reserva de margem consignada (RMC), o processo fica suspenso até o julgamento final do incidente, que julgará as seguintes questões: "i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial" Com as anotações necessárias, aguarde-se no subfluxo adequado. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Relatora em Cooperação -
17/09/2025 12:33
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 12:33
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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10/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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