TJBA - 8018592-04.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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19/07/2025 01:17
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:18
Conhecido o recurso de ATIO CEZAR SAMPAIO DE JESUS - CPF: *92.***.*80-53 (PARTE AUTORA) e não-provido
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13/06/2025 14:17
Conhecido o recurso de ATIO CEZAR SAMPAIO DE JESUS - CPF: *92.***.*80-53 (PARTE AUTORA) e não-provido
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12/06/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:54
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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14/05/2025 16:03
Solicitado dia de julgamento
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13/05/2025 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:36
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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08/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 20:54
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/10/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:45
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:28
Declarada incompetência
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17/10/2024 12:43
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ATIO CEZAR SAMPAIO DE JESUS em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8018592-04.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Atio Cezar Sampaio De Jesus Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336-A) Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018592-04.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ATIO CEZAR SAMPAIO DE JESUS Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS (OAB:BA57795-A), MILA MESQUITA DE SOUZA (OAB:BA41336-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO ATIO CEZAR SAMPAIO DE JESUS apresentou pedido de cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, tendo como título executivo o acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000, por meio do qual o Executado foi condenado a pagar auxílio-transporte aos policiais militares integrantes da Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia (ASPRA).
Apontou como valor da execução o montante de R$8.542,12 (oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e doze centavos) (ID. 59165470).
Requereu a concessão da gratuidade da justiça (ID 59162864).
Houve o proferimento de despacho, determinando o recolhimento das custas ou a apresentação de documentação que evidencie a alegada hipossuficiência econômica (ID 59512478).
Em resposta, o Exequente juntou os documentos nos ID’s. 60148117 e 60148768, reiterando o pedido de concessão da benesse (ID. 60148116). É o relatório.
Passo a decidir.
A gratuidade da justiça é benefício concedido àqueles indivíduos que não dispõem de recursos financeiros suficientes para custear o processo sem prejudicar a sua sobrevivência e a de sua família.
O CPC, em seu art. 99, § 3°, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, essa presunção é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido caso tenha razões para acreditar que a parte não se encontra no estado de miserabilidade alegado. É nesse sentido o entendimento do STJ, conforme se verifica do julgado colacionado abaixo: 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019 – excerto da ementa com grifos aditados).
Entretanto, o indeferimento está condicionado à prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, consoante a previsão do art. 99, §2º do CPC: Art. 99. […]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante disso, o Exequente foi intimado para demonstrar a hipossuficiência econômica aduzida, oportunidade em que juntou a declaração do IRPF do ano-calendário de 2022, revelando um patrimônio que alcançava, em 31/12/2022 (ID. 60148117), o valor de R$ 235.036,97 (duzentos e trinta e cinco mil, trinta e seis reais e noventa e sete centavos), distribuído entre imóvel, dois automóveis, cotas em empresa, investimentos em CDB e valores depositados em conta-corrente (ID. 60148117).
Quanto às despesas mensais, os documentos demonstram que, somente com aluguel e fatura de cartão de crédito, o valor total ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, resta evidente que a parte possui condições financeiras de custear as despesas processuais, inviabilizando a concessão do benefício requerido.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Após o transcurso do prazo recursal, INTIME-SE o Exequente para que recolha o preparo recursal, comprovando o pagamento nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 15 de julho de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
16/07/2024 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ATIO CEZAR SAMPAIO DE JESUS - CPF: *92.***.*80-53 (PARTE AUTORA).
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21/06/2024 16:00
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 02:00
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:21
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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