TJBA - 8000995-74.2022.8.05.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000995-74.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574-A) RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO SANTOS DOS ANJOS Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE UBAITABA.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE TRABALHO NULO.
OFENSA AO ART. 37, II, E § 2º DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 308/STF E 916/STF.
SÚMULA 363 DO TST.
LEVANTAMENTO DE FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença. A parte autora alega que foi admitido aos serviços do Reclamado em 01 de janeiro de 2017, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agrícola e Pesca, sem qualquer registro na Carteira de Trabalho, para exercer a função de jardineiro.
Auferindo como última remuneração o valor de R$ 1.451,24 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos) e dispensado, sem justo motivo, em 30 de novembro de 2020.
Alega que não houve depósitos do seu FGTS. Requereu a condenação do Município Réu nos valores do FGTS DE 01/01/2017 A 30/11/2020 (47 MESES x 8%), compreendendo R$ 4.535,51 (quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculos informados em sua exordial. (ID 229979345) A parte requerida alega que o demandante não foi submetido à prévia aprovação em concurso público, pugnando pela improcedência dos pedidos autorias. (contestação do ID 382985296) O Juízo a quo, em sentença:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para Condenar o município réu a pagar, à parte autora, os valores do FGTS DE 01/01/2017 A 30/11/2020, no valor de R$ 4.535,51 (quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizados na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da data da citação. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. De acordo com Decreto nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8000027-49.2017.8.05.0028; 0000619-16.2014.8.05.0133; 8000775-51.2018.8.05.0156. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Não foram aduzidas preliminares. Passo ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento. Nos termos do que prevê o art. 37, II, da Constituição Federal, o ingresso no serviço público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
Dispensa-se, porém, o concurso público em duas hipóteses: i) provimento de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, CF); ii) contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; O contrato de trabalho na Administração Pública, quando celebrado sem a observância do disposto nos incisos II e III do art. 37 da CF padece de nulidade. (§ 2º do art. 37 da CF) Pois bem. Do acervo probatório formado nos autos, verifica-se que o contrato celebrado entre a autora e réu encontra-se eivado de nulidade, uma vez que não foi precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não se enquadra como cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como não há nada que indique que a contratação tenha sido realizada com o objetivo de atender a necessidade excepcional e temporária. O contrato de servidor público, após a CF/1988, como ocorreu no caso concreto, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º da CF/1988, sendo nulo de pleno direito. Nessa senda, o servidor temporário, contratado irregularmente, tem o direito somente ao recebimento do saldo de salário e FGTS.
Este foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) e (RE 765320) com repercussão geral reconhecida - Tema 308 e Tema 916 do STF, in verbis: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido." (RE 705140, Relator: Min.
Teori Zavaski, Tribunal Pleno, Julgado em 28/08/2014). (grifo nosso) Cumpre destacar, ainda, a Súmula 363 do TST: "CONTRATO NULO.
EFEITOS A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, APÓS A CF/1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ENCONTRA ÓBICE NO RESPECTIVO ART. 37, II E § 2º, SOMENTE LHE CONFERINDO DIREITO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA, EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE HORAS TRABA-LHADAS, RESPEITADO O VALOR DA HORA DO SALÁRIO MÍNIMO, E DOS VALORES REFERENTES AOS DEPÓSITOS DO FGTS. (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)". Corrobora a jurisprudência do Estado da Bahia acerca do tema, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304151-75.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): APELADO: EUVALDO DE SOUZA NUNES Advogado (s):ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
SERVIDOR CONTRATADO PELO MUNICÍPIO SEM CONCURSO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE TRABALHO NULO.
OFENSA AO ART. 37, II, E § 2º DA CF/88.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO FGTS DEVIDA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DO TJBA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0304151-75.2017.8.05.0146, em que figuram, como apelante, o MUNICIPIO DE JUAZEIRO, e, como apelado, EUVALDO DE SOUZA NUNES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 03041517520178050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000550-96.2014.8.05.0225 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITATIM Advogado (s): ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM, EDILTON DE OLIVEIRA TELES APELADO: ANA LUCIA BISPO DOS SANTOS PEREIRA Advogado (s):BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ITATIM.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DA ARE 709212 PE LO STF.
MÉRITO.
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
POSSIBILIDADE.
MULTA DE 40%.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
Embora reconhecida a nulidade da contratação, por violação à Constituição Federal (art. 37, II, CF/88), subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, ex vi do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, mas não à multa de 40% (quarenta por cento).
Precedentes do STJ. 5.
Aceitar o inadimplemento do Município diante do trabalho efetivamente prestado pela Autora, ora Apelada, seria, além de consagração do locupletamento ilícito, violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). 6.
Restando incontroverso o vínculo funcional entre as partes e não tendo o Município, ora Apelante, se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento escorreito da verba em questão, patente o direito da Apelada ao recebimento da indenização pleiteada, exatamente como bem decidiu o Magistrado singular. (...) (TJ-BA - APL: 00005509620148050225 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001335-55.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado (s): APELADO: FABIO RAMOS SOUZA Advogado (s):HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS, GABRIEL MENDES MASCARENHAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
MUNICÍPIO DE IAÇU.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS.
DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO AO 13º SALÁRIO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001335-55.2022.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IACU e como apelada FABIO RAMOS SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da relatora.
Salvador, (TJ-BA - Apelação: 8001335-55.2022.8.05.0090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-21.2018.8.05.0090 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VIRGINIA ISABEL SOUSA DO CARMO e outros Advogado (s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros Advogado (s):SAVIO MAHMED QASEM MENIN, HELENILDA OLIVEIRA COUTO ACORDÃO REEXAME DE ACÓRDÃO.
ART. 1030, INC.
II, CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
ENTE PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
APENAS FGTS DEVIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 916 DO STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/MG (Tema n.º 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." 2.
Caso em que a nulidade da contratação sem que esteja justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público acarreta, para o contratado, somente o direito à paga do FGTS do respectivo período. 3.
Juízo de retratação exercido para, nos termos do art. 1.030, inc.
II do CPC, adequar o acórdão anteriormente proferido aos termos do tema 916 do STF, expurgando a condenação do Município ao pagamento de férias e décimo terceiros salários. 4.
Adequação do acórdão ao tema 916 do STF.
Juízo de retratação exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000538-21.2018.8.05.0090, em que figura como Apelante/apelado Município de Iaçu e como Apelado/Apelante Virginia Isabel Sousa do Carmo .
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em juízo de retratação, expurgar a condenação do Município ao pagamento de férias e décimo terceiros salários, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2023.
Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Presidente e Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - APL: 80005382120188050090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2023) Assim, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a parte autora possui direito em relação ao depósito do FGTS durante o período que ficou contratada, observada a prescrição quinquenal. Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interposto, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador, data lançada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação -
17/09/2025 12:26
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 12:26
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UBAITABA - CNPJ: 16.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e não-provido
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15/09/2025 17:38
Conclusos para decisão
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15/09/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 08:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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14/09/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:44
Recebidos os autos
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10/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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