TJBA - 0502512-45.2014.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0502512-45.2014.8.05.0113 Procedimento Sumário Jurisdição: Itabuna Autor: Ailton Luiz Ferreira Advogado: Laine Sacramento Santos (OAB:BA47545) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280) Terceiro Interessado: Jose Geraldo Gomes Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280) Terceiro Interessado: Dilma Girlandia Carneiro Reis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0502512-45.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: AILTON LUIZ FERREIRA Advogado(s): LAINE SACRAMENTO SANTOS (OAB:BA47545) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO Vistos etc.
Requer a parte Exequente a remessa dos autos à contadoria, para apuração do valor remanescente devido, bem como seja apurado a regularidade dos valores liberados em favor do Bel.
Cosme José dos Santos (Id. 395323792).
Instada a manifestação, a Executada pugna pela apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, a fim de reduzir o valor da execução e evitar o enriquecimento ilícito do autor (Id. 433099216).
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por AILTON LUIZ FERREIRA em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, apresentando como devida a quantia de R$ 693.670,45 (seiscentos e noventa e três mil seiscentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), conforme consta na planilha de Id. 230017810.
O prazo para manifestação da Executada teve início em 25/09/2018, vindo esta aos autos por meio de “Embargos à Execução” se opor ao cumprimento de sentença, requerendo a redução do valor as astreintes (Id. 230017814).
O Exequente pugnou pela improcedência dos embargos (Id. 230017821).
O juízo primevo procedeu ao bloqueio da quantia executada junto ao Bacenjud (Id. 230017824), intimando a ré para manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (Id. 230017833).
A executada reiterou os termos de sua impugnação anterior, informando que cumpriu a obrigação de fazer em 07/08/2017, apontando como devida a multa por descumprimento entre os dias 26/05/2016 e 07/08/2019, num total de quatrocentos e trinta e oito (438) dias, totalizando R$219.000,00 (duzentos e dezenove mil reais), alegando que o Exequente computou astreintes entre 01/06/2016 e 30/08/2018, aplicando atualização monetária pelo IGP-M e juros de 1,00% a.m., além de honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento), o que não se justifica, por não ser a multa parte da condenação.
Assim, o valor atualizado das astreintes seria R$228.245,93 (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), que, mais R$36.036,47 (trinta e seis mil, trinta e seis reais e quarenta e sete centavos) de danos morais e R$7.207,29 (sete mil, duzentos e sete reais e vinte e nove centavos) de honorários sucumbenciais, perfaz um total de R$ 271.489,69 (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos)- Id. 230017835.
O Exequente refutou os argumentos da ré e pugnou pelo levantamento do valor bloqueado (Id. 230017839).
Em Decisão de Id. 230017852 o juízo primevo determinou realização de perícia por engenheiro elétrico no endereço do réu, a fim de constatar o cumprimento da ordem judicial, com honorários a cargo da Executada.
O patrono do autor requereu o levantamento do valor de R$53.027,73 (cinquenta e três mil, vinte e sete reais e setenta e três centavos) – Id. 230017863, referente ao valor corrigido de danos morais.
Neste valor já incluída multa e honorários do § 1º, do art. 523, do CPC.
A Executada não se opôs (Id. 230017872).
Pedido de reserva de honorários advocatícios no Id. 230017894, apresentando o patrono do autor como devida a quantia de R$450.934,716 (quatrocentos e cinquenta mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos).
Considerando incontroverso o valor de R$53.027,73 (cinquenta e três mil, vinte e sete reais e setenta e três centavos), este juízo determinou a liberação em favor dos patronos do autor percentual de 40% de honorários contratuais (R$16.361,18), e dos honorários contratuais atualizados (R$7.304,00) de multa (R$4.820,00), no total de R$28.485,97 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos) - Id. 230017901.
Ofício do Banco do Brasil S.A., informando depósito de R$53.027,73 (cinquenta e três mil, vinte e sete reais e setenta e três centavos), referente a transferência determinada pelo juízo no 1º bloqueio Bacenjud (Protocolo 20.***.***/2479-06) - Id. 230017927.
Alvará expedido – Id. 230017930.
Determinada a intimação da Coelba para depósito dos honorários periciais e o desbloqueio dos valores constritos em contas da Executada, até realização de prova técnica (Id. 230017933).
Bloqueio Bacenjud (protocolo 20.***.***/2619-88) em contas da Executada, no valor de R$267.322,15 (duzentos e sessenta e sete reais, trezentos e vinte e dois reais e quinze centavos) no Id. 230017940, requerido por Dilma Girlândia Carneiro Reis (Id. 230017935).
Exceção de pré-executividade apresentada pela Executada (Id. 230017946), arguindo ilegitimidade ativa do Exequente e requerendo desbloqueio dos valores constritos, levantamento dos valores existentes em conta judicial, e devolução dos valores levantados pelo procurador do autor.
Comprovação Bacenjud de transferência da quantia de R$53.027.53 (cinquenta e três mil, vinte e sete reais e cinquenta e três centavos) para conta judicial, e liberação dos valores constritos nas contas da Executada (Id. 230017947), referente ao bloqueio realizado no Id. 230017824.
Decisão no Id. 230017955, aceitando a manifestação de Dilma Girlândia Carneiro como concordância ao valor apontado pela Executada e como legítima a representação desta ao autor, não acolhendo a exceção apresentada pela executada.
Veio aos autos Decisão da Quarta Câmara Cível (Id. 230018035), julgando parcialmente procedente Agravo de Instrumento n. 8026376-08.2019.8.05.0000 impetrado pela Executada, reconheceu como incontroversa a quantia de R$ 271.489,69 (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), dos quais R$267.322,15 (duzentos e sessenta e sete reais, trezentos e vinte e dois reais e quinze centavos) já bloqueados, determinando desbloqueio das quantias excedentes.
No Id. 230018045 foi juntado aos autos a transferência para conta judicial da quantia de R$218.461,96 (duzentos e dezoito reais e quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), do valor originalmente bloqueado.
Ofício do Banco do Brasil S.A. confirmando depósito do valor de R$218.461,96 (duzentos e dezoito reais e quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos) – Id. 230018048.
Determinação de liberação da quantia de R$86.586,52 (oitenta e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) em favor de Cosme José dos Reis, Id. 230018049.
Decisão da Quarta Câmara Cível no Agravo de Instrumento n. 8018921-89.2019.8.05.0000, reformando a decisão de Id. 230017955 afastando a legitimidade de Dilma Girlândia Carneiro Reis (Id. 230018118).
Recurso especial impetrado por Dilma Girlândia Carneiro Reis não acolhido (Id. 386032814).
Em razão do afastamento de Dilma Reis do processo e reconhecida a legitimidade do autor nesta execução, foi dada oportunidade de manifestar-se acerca dos valores apontados pela ré, vindo este pugnar pelos cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença (Id. 395323792).
Relatados os fatos, passo a Decisão.
Afastada a participação de Dilma Reis nesta execução, sua concordância acerca do valor apresentado pela ré como devido de astreintes pela devedora deve ser desconsiderada.
Com relação aos danos morais, o valor já se encontra estabilizado pela decisão de Id. 230017901. À luz do princípio da fidelidade da execução do título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questões preclusas.
Vale dizer que, nos termos da jurisprudência do STJ, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão.
In casu, a dúvida persiste em relação ao valor das astreintes, apresentando o credor um cálculo de R$395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais), o que significa um total de 790 dias de descumprimento da liminar, já que fora estabelecida multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Sobre este valor aplicou juros e atualização monetária pelo IGP-M entre 01/06/2016 e 30/08/2018.
Também resta claro que sobre este valor foram fixados os honorários sucumbenciais (Id. 230017810).
A ré alega que o descumprimento ocorreu apenas entre 26/05/2016 e 21/08/2017, com 480 dias de descumprimento, num total de R$219.000,00 (duzentos e dezenove mil reais).
Também insurge-se contra a aplicação de juros de mora de 1% a.m. sobre as astreintes e que, ainda que se admita a recomposição da moeda por meio de atualização monetária, a aplicação de juros de mora sobre astreintes configura bis in idem, reprimida pela jurisprudência.
Também destaca que não são aplicáveis honorários de sucumbência sobre a multa, por não se tratar de parte da condenação (Id. 230017835).
Observo que este juízo determinou a realização de perícia por engenheiro eletricista, sendo a ré intimada para depósito de honorários, o que não fez, deixando claro seu desinteresse na produção da prova técnica inclusive diante de suas últimas manifestações.
Assim resta preclusa a produção desta prova, devendo o feito ser analisado diante das provas existentes.
Ademais, embora o juízo primevo tenha entendido pela produção da prova técnica, entendo desnecessária a perícia, uma vez que a parte ré trouxe aos autos prova de que procedeu religação da energia elétrica do imóvel do autor e substituição de toda a fiação danificada ou destruída no sinistro no Id. 230017639, com telas sistêmicas e fotografias da religação de energia, em petição de 21/08/2017 (Id. 230017639).
A parte Autora não nega a religação, mas alega que não fora retirada da fiação original, o que veio a provocar um novo sinistro eletrocutando animais da propriedade (Id. 23001782).
Por si só, esse fato comprova o descumprimento da liminar, mas demonstra que houve religação da energia do imóvel, cuja consequência nefasta aponta um novo fato, passível de nova discussão judicial.
Entendo que o prazo de descumprimento da liminar ocorreu após os quinze (15) dias concedidos para cumprir a obrigação de fazer, até a data informada pela ré para o religamento da energia, isto é, 26/05/2016 e 07/08/2019.
Assim, o total inicialmente devido foi R$219.000,00 (duzentos e dezenove mil reais).
Por serem meio de coerção indireta ao cumprimento de obrigação de fazer, as astreintes não ostentam caráter condenatório, o que implica na impossibilidade de incluí-las no cálculo de honorários sucumbenciais.
Porém, para fins de recomposição do valor da moeda, sobre a multa é cabível correção monetária, com termo inicial contado da data de sua incidência, no caso, a sentença.
Já quanto a juros de mora, encontra-se pacificada na jurisprudência do STJ que aplicação de juros de mora sobre astreintes configura bis in idem.
Nesse sentido, apresento o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA E MULTA SOBRE A ASTREINTES - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA - VERBA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - Para a atualização do valor da moeda, cabível a aplicação da correção monetária sobre o valor da astreintes com termo inicial de incidência, o mesmo utilizado para as hipóteses de compensação por dano moral, ou seja, da data da fixação da quantia devida - Lado outro, impossível à incidência de juros de mora e multa sobre a astreintes imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem - Conforme já decidido pelo C.
STJ no julgamento do Resp. 1.367.212, "a astreintes, por ser apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento de decisão judicial, não ostenta caráter condenatório, o que a afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios". (TJ-MG - AI: 10000190568337002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) Por sua vez, é o INPC e não o IGP-M o índice a ser empregado para atualização dos débitos judiciais, pois é obtido pela análise da variação dos preços do mercado, incluindo produtos e serviços, estando suscetível à oscilação da inflação.
Sobre o tema, trago o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.
OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A ASTREINTE.
RECONHECIMENTO.
FIXAÇÃO COM APLICAÇÃO DA MÉDIA INPC/IGP-DI, DESDE O ARBITRAMENTO DA MULTA DIÁRIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E FIXAR CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A ASTREINTE, PELA MÉDIA INPC/IGP-DI DESDE SEU ARBITRAMENTO. (TJPR - 11ª C.
Cível - EDC - 1561820-5/02 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - Unânime - J. 21.06.2017) Diante disso, reconheço erro de cálculo da planilha de Id. 230017810, em razão da aplicação de juros de mora sobre a multa por descumprimento de obrigação de fazer, bem como por incluir as astreintes para o cálculo dos honorários sucumbenciais.
Fixados tais parâmetros, atualizando o valor das astreintes pelo INPC desde a fixação até a data do bloqueio realizado pelo Juízo (10/05/2016 até 20/09/2019), chega-se a quantia de R$253.081,14 (duzentos e cinquenta e três mil, oitenta e um reais e quatorze centavos), conforme cálculo anexo.
Quanto aos honorários advocatícios dos patronos iniciais do autor/exequente, o contrato apresentado (Id. 230017842) demonstra que foi acordado o pagamento de 40% (quarenta por cento) do proveito econômico auferido pelo autor.
Assim, já tendo sido pagos os honorários referentes aos danos morais, resta apenas o pagamento de R$101.232,45 (cento e um mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), referente ao valor das astreintes acima fixado.
Não houve pagamento voluntário nem depósito em garantia do juízo por parte da executada.
Assim, os valores existentes nos autos decorrem de bloqueio judiciais realizados pelo Bacenjud pelo juízo primevo.
Do primeiro valor convertido em penhora (R$53.027.53), após a liberação de alvará em favor dos patronos do autor resta em conta a quantia de R$29.090,22 (vinte nove mil, noventa reais e vinte e dois centavos), quantia esta exclusivamente pertencente ao autor, pois já paga a parcela de honorários contratuais e sucumbenciais (Id. 402900203).
Com relação ao segundo bloqueio, diante da Decisão proferida no A.I. n. 8026376-08.2019.8.05.0000, este juízo converteu em penhora apenas a quantia de R$ 218.461,96 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), que somada a quantia anteriormente bloqueada (R$53.027.53), alcançaria o valor tido como incontroverso pela Quarta Câmara Cível.
Vale dizer que aquela decisão fora proferida antes da referida Câmara reconhecer a ilegitimidade de Dilma Reis, o que, por lógico afasta as manifestações desta senhora quanto aos valores desta execução.
Contudo, apesar de terem sido transferidos R$ 218.461,96 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos) para conta judicial, conforme extrato de Id. 402900200, apenas R$151.879,39 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) se encontram em conta, sem nenhuma evidência nos autos de liberação de outro alvará, senão aquele anteriormente informado (Ids. 230018110 e 230017930).
Assim, como inicialmente foram convertidos em penhora R$ 218.461,96 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), resta o pagamento da quantia de R$34.619,18 (trinta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e dezoito centavos).
Diante do exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para afastar do cálculo de astreintes apontado pela parte Autora os juros de mora e os honorários sucumbenciais, pois indevidos, fixando a quantia de R$253.081,14 (duzentos e trinta e oito mil, oitenta e um reais e quatorze centavos) como quantum debeatur (astreintes), correspondente a 480 de descumprimento, atualizada pelo INPC desde o arbitramento, com termo final na data do último bloqueio judicial.
Em decorrência disto, resta um saldo remanescente em favor do Exequente de R$34.619,18 (trinta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e dezoito centavos).
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a grande diferença entre o valor transferido e o atualmente existente em conta judicial em razão do segundo bloqueio, sem que se saiba o motivo, determino ao Diretor Administrativo que diligencie junto ao Banco do Brasil S.A., instituição responsável pelo depósito (Id. 230018048) e ao Banco de Brasília, responsável pelo crédito após migração (Id. 402900200), no sentido de descobrir possíveis levantamentos de valores desta conta judicial.
Em especial, certifique se foi expedido em favor dos primeiros patronos da parte Autora o alvará determinado no Id. 230018049.
Sendo incontroverso o valor dos danos morais e já tendo sido liberados em favor dos patronos a verba referente aos honorários contratuais e sucumbenciais desta parcela, determino a expedição de alvará judicial em nome de AILTON LUIZ FERREIRA para levantamento da quantia de R$29.090,22 (vinte nove mil, noventa reais e vinte e dois centavos) e seus respectivos rendimentos, objeto do extrato de Id. 402900203, podendo ser feito em nome da patrona atualmente habilitado, desde que haja poderes específicos no instrumento de mandato.
Deixo para me manifestar acerca de liberação dos valores referentes ao segundo bloqueio e a continuação da execução pelo valor remanescente após prestadas informações pelo Diretor Administrativo.
Itabuna, 3 de abril de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
06/09/2022 09:13
Comunicação eletrônica
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06/09/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/06/2022 00:00
Expedição de documento
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25/03/2022 00:00
Expedição de documento
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12/01/2022 00:00
Expedição de documento
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27/09/2021 00:00
Expedição de documento
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13/07/2021 00:00
Expedição de documento
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26/03/2021 00:00
Expedição de documento
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11/11/2020 00:00
Publicação
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11/11/2020 00:00
Publicação
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11/11/2020 00:00
Publicação
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11/11/2020 00:00
Publicação
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11/11/2020 00:00
Publicação
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09/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/11/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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06/11/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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06/11/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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06/11/2020 00:00
Expedição de documento
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06/11/2020 00:00
Reativação
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28/10/2020 00:00
Publicação
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26/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2020 00:00
Por decisão judicial
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16/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2020 00:00
Expedição de documento
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22/07/2020 00:00
Documento
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25/06/2020 00:00
Publicação
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23/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2020 00:00
Mero expediente
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14/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2020 00:00
Petição
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03/04/2020 00:00
Publicação
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01/04/2020 00:00
Petição
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31/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/03/2020 00:00
Mero expediente
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20/02/2020 00:00
Petição
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19/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/02/2020 00:00
Petição
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07/02/2020 00:00
Petição
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06/02/2020 00:00
Petição
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06/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2020 00:00
Mero expediente
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04/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2020 00:00
Petição
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30/01/2020 00:00
Expedição de documento
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30/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2020 00:00
Mero expediente
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28/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/01/2020 00:00
Publicação
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20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/01/2020 00:00
Petição
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13/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2020 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Mero expediente
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13/12/2019 00:00
Petição
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11/12/2019 00:00
Petição
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11/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2019 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Publicação
-
14/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2019 00:00
Liminar
-
18/10/2019 00:00
Petição
-
17/10/2019 00:00
Publicação
-
14/10/2019 00:00
Petição
-
14/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2019 00:00
Petição
-
10/10/2019 00:00
Petição
-
08/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2019 00:00
Petição
-
04/10/2019 00:00
Petição
-
03/10/2019 00:00
Petição
-
03/10/2019 00:00
Petição
-
21/09/2019 00:00
Publicação
-
19/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2019 00:00
Mero expediente
-
11/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2019 00:00
Petição
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Publicação
-
23/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2019 00:00
Mero expediente
-
23/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Publicação
-
29/07/2019 00:00
Documento
-
27/07/2019 00:00
Publicação
-
26/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2019 00:00
Mero expediente
-
24/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2019 00:00
Petição
-
04/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2019 00:00
Petição
-
03/07/2019 00:00
Petição
-
03/07/2019 00:00
Petição
-
29/06/2019 00:00
Publicação
-
27/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2019 00:00
Mero expediente
-
19/06/2019 00:00
Petição
-
19/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/06/2019 00:00
Petição
-
15/06/2019 00:00
Publicação
-
14/06/2019 00:00
Publicação
-
13/06/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2019 00:00
Mero expediente
-
13/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2019 00:00
Mero expediente
-
10/06/2019 00:00
Petição
-
08/06/2019 00:00
Petição
-
04/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
01/06/2019 00:00
Petição
-
28/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 00:00
Mero expediente
-
22/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/04/2019 00:00
Petição
-
21/04/2019 00:00
Petição
-
17/04/2019 00:00
Petição
-
14/04/2019 00:00
Publicação
-
10/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2019 00:00
Mero expediente
-
05/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2019 00:00
Documento
-
05/04/2019 00:00
Petição
-
05/04/2019 00:00
Petição
-
04/04/2019 00:00
Publicação
-
03/04/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
01/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2019 00:00
Mero expediente
-
01/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Publicação
-
22/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/03/2019 00:00
Petição
-
21/03/2019 00:00
Publicação
-
18/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2019 00:00
Mero expediente
-
14/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
14/03/2019 00:00
Mandado
-
12/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2019 00:00
Petição
-
02/03/2019 00:00
Petição
-
02/03/2019 00:00
Petição
-
01/03/2019 00:00
Petição
-
28/02/2019 00:00
Publicação
-
28/02/2019 00:00
Publicação
-
25/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2019 00:00
Documento
-
25/02/2019 00:00
Liminar
-
25/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
25/02/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
23/02/2019 00:00
Petição
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 00:00
Mero expediente
-
12/02/2019 00:00
Audiência Designada
-
12/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2019 00:00
Petição
-
01/02/2019 00:00
Petição
-
31/01/2019 00:00
Publicação
-
30/01/2019 00:00
Petição
-
29/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2019 00:00
Mero expediente
-
28/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2019 00:00
Petição
-
24/01/2019 00:00
Publicação
-
21/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2019 00:00
Mero expediente
-
21/12/2018 00:00
Petição
-
11/12/2018 00:00
Publicação
-
10/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2018 00:00
Petição
-
07/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2018 00:00
Mero expediente
-
06/12/2018 00:00
Petição
-
06/12/2018 00:00
Mero expediente
-
21/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
08/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 00:00
Mero expediente
-
07/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2018 00:00
Petição
-
22/09/2018 00:00
Publicação
-
20/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 00:00
Mero expediente
-
20/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2018 00:00
Publicação
-
17/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2018 00:00
Petição
-
14/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/09/2018 00:00
Documento
-
10/05/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
10/05/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
10/05/2018 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Publicação
-
14/12/2016 00:00
Documento
-
14/12/2016 00:00
Documento
-
14/12/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
14/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2016 00:00
Mero expediente
-
30/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Publicação
-
25/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/11/2016 00:00
Documento
-
28/09/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
28/09/2016 00:00
Mandado
-
28/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
28/09/2016 00:00
Publicação
-
23/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2016 00:00
Mero expediente
-
20/06/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
20/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
08/06/2016 00:00
Publicação
-
03/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2016 00:00
Mero expediente
-
30/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2016 00:00
Petição
-
10/05/2016 00:00
Procedência
-
10/05/2016 00:00
Documento
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/04/2016 00:00
Publicação
-
28/04/2016 00:00
Documento
-
28/04/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/04/2016 00:00
Audiência Designada
-
28/04/2016 00:00
Petição
-
26/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2016 00:00
Mero expediente
-
19/04/2016 00:00
Audiência Designada
-
21/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
09/03/2016 00:00
Publicação
-
04/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/03/2016 00:00
Mero expediente
-
01/03/2016 00:00
Audiência Designada
-
03/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2015 00:00
Petição
-
01/12/2015 00:00
Petição
-
01/12/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Publicação
-
23/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2015 00:00
Mero expediente
-
19/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2015 00:00
Petição
-
18/09/2015 00:00
Expedição de Carta
-
14/09/2015 00:00
Publicação
-
10/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2015 00:00
Mero expediente
-
09/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2015 00:00
Petição
-
18/06/2015 00:00
Publicação
-
15/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2015 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
08/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2015 00:00
Petição
-
13/10/2014 00:00
Publicação
-
09/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2014 00:00
Mero expediente
-
23/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2014
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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