TJBA - 8009686-76.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:46
Juntada de Petição de 8009686_76.2024.8.05.0274_alim
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28/04/2025 12:22
Expedição de intimação.
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27/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:44
Expedição de Ato coator.
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19/09/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
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04/09/2024 11:22
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/09/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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04/09/2024 11:22
Juntada de Termo de audiência
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20/08/2024 09:36
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/09/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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20/08/2024 09:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/08/2024 08:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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20/08/2024 09:34
Juntada de Termo de audiência
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10/08/2024 02:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:15
Mandado devolvido Negativamente
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07/08/2024 16:52
Expedição de citação.
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17/07/2024 08:35
Recebidos os autos.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009686-76.2024.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Vitória Da Conquista Representante: Bianca Fernandes Da Silva Reu: Lucas Silva Dos Santos Advogado: Marcus Vinicius De Souza Silva (OAB:BA37250) Autor: G.
F.
D.
S.
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196) Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:BA17277) Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B) Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600) Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II, do CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
A prova documental acostada aos autos (ID 446019825), demonstra o parentesco existente entre o alimentando/menor e o alimentante/demandado, donde surge para este último a obrigação alimentar perante aquele, nos termos do art. 2º da Lei nº. 5.478/68.
Diante da falta de demonstração da alegada capacidade contributiva do suplicado e das reais necessidades do alimentando, arbitro os alimentos provisórios em favor do menor no valor correspondente 22% (vinte e dois por cento) do valor do salário mínimo, iniciando a obrigação a partir da citação, devendo o valor ser depositado na conta bancária indicada na exordial, até o dia 10 de cada mês.
Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes no Código de Processo Civil, disposto em seu art. 695 e seguintes, DETERMINO: a) a citação e intimação do requerido, para conhecimento e pagamento dos alimentos provisórios fixados, bem como para comparecer à audiência de conciliação no dia 28 de junho de 2024, às 10:20 horas, na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Forum Cível), devendo a secretaria fazer acompanhar a petição inicial e esta decisão, quando da confecção da correspondência, mandado e/ou carta precatória.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte.
Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/. b) A referida audiência será conduzida por conciliador e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes; c) Também, deve a secretaria constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que: a) deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) a sua ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, do CPC/2015; c) comparecendo ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Ritos e Lei nº 5478/1968, art. 7º.
Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de seus advogados (CPC, §3º do art. 334), para comparecer à referida audiência, sob pena de arquivamento do pedido (Lei nº 5478/1968, art. 7º).
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Vitória da Conquista-BA, 23 de maio de 2024.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
16/07/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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16/07/2024 12:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/08/2024 08:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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16/07/2024 02:26
Decorrido prazo de DELCIO MEDEIROS RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:26
Decorrido prazo de GESNER LOPES FERRAZ SILVA em 08/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA GUSMAO em 08/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:33
Expedição de citação.
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15/07/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de IVANA BITTENCOURT LIMA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
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04/07/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/06/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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04/07/2024 09:40
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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08/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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08/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 09:08
Recebidos os autos.
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03/06/2024 13:46
Expedição de citação.
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03/06/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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03/06/2024 13:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/06/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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23/05/2024 17:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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