TJBA - 8000401-30.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/09/2024 13:32
Baixa Definitiva
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18/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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28/07/2024 20:25
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
28/07/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA 8000401-30.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Maria Da Conceicao De Almeida Advogado: Ubirajara Da Costa Leal (OAB:BA59403) Reu: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Sentença: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000401-30.2024.8.05.0219 Exequente: MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA Executado(a): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Consta no ID 452219587 acordo realizado entre as partes, em sede de audiência, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações, nos seguintes termos: Cláusula 1ª - A empresa ré compromete-se a pagar a quantia de R$ R$ 2.000,00 + Restituição em dobro de R$ 254,16, totalizando o valor de R$2.254,16 ( dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), a serem pagos em até 15 dias úteis a contar da juntada da ata, bem como informa que já houve o cancelamento dos descontos; Cláusula 2ª – O pagamento deve ser feito mediante DEPÓSITO BANCÁRIO /PIX DE TITULARIDADE DE UBIRAJARA DA COSTA LEAL / OAB BA 59.403, BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 3026 , CONTA CORRENTE 80136-4 CPF: *98.***.*11-49, TELEFONE 75 9 9944-1974, PIX: [email protected] Cláusula 3ª - Após o cumprimento da obrigação, as partes darão quitação mútua, geral, plena, irrevogável e irretratável, nada mais podendo reclamar sobre o que versa a presente lide, neste juízo ou fora dele.
Cláusula 4ª - O não cumprimento do acordo incidirá, a título de cláusula penal, em multa de 10% sobre o valor do acordo.
E, nada mais havendo, e por estar em perfeito acordo, confirmam o presente documento como Título Executivo Judicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/95).
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção à duração razoável do processo, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 18:31
Homologada a Transação
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09/07/2024 22:58
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 03/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:58
Decorrido prazo de UBIRAJARA DA COSTA LEAL em 03/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/07/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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08/07/2024 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 13:28
Expedição de intimação.
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04/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/07/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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04/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 05:31
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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06/04/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:11
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2024 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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05/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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