TJBA - 0000205-96.2007.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:36
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
14/07/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 508082576
-
14/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 02:23
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
07/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
06/06/2025 10:31
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000205-96.2007.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Executado: Valdeir Ribeiro Da Silva Advogado: Carlos Cesar Cabrini (OAB:BA19989) Advogado: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco (OAB:BA463-B) Advogado: Arnaldo Vidigal Xavier Da Silveira (OAB:SP9708) Advogado: Hugo Capel Sica (OAB:BA47108) Advogado: Plicia Santos Matos (OAB:BA27678) Exequente: Altamiro Vilibaldo De Rezende Advogado: Angelo Marcos Borges (OAB:BA14632) Advogado: Jose Aroldo Alves Silva (OAB:BA20429) Exequente: Salmom Batista De Rezende Advogado: Jose Aroldo Alves Silva (OAB:BA20429) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000205-96.2007.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: ALTAMIRO VILIBALDO DE REZENDE e outros Advogado(s): ANGELO MARCOS BORGES (OAB:BA14632), JOSE AROLDO ALVES SILVA (OAB:BA20429) EXECUTADO: VALDEIR RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): CARLOS CESAR CABRINI registrado(a) civilmente como CARLOS CESAR CABRINI (OAB:BA19989), JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO (OAB:BA463-B), PLICIA SANTOS MATOS (OAB:BA27678), HUGO CAPEL SICA (OAB:BA47108), ARNALDO VIDIGAL XAVIER DA SILVEIRA (OAB:SP9708) DECISÃO
Vistos.
Embora o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906 /1994 conceda ao advogado a faculdade de pleitear a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos da ação em que atuou, as peculiaridades do caso concreto impõem que a sua execução ocorra em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Assim, deixo de receber, nestes autos, o pedido de cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais promovido por José Aroldo Alves Silva em face de Valdeir Ribeiro da Silva (ID. 460328560).
Outrossim, ante o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por Angelo Marcos Borges (ID. 469050658), por ausência, à prima facie, de probabilidade do direito, mantenho a suspensão do feito (ID. 451520962) e os entendimentos supervenientes (ID. 456069694) quanto ao seu saneamento.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
17/10/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 21:42
Decorrido prazo de VALDEIR RIBEIRO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:03
Decorrido prazo de SALMOM BATISTA DE REZENDE em 28/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:50
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2024 22:00
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 17:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/08/2024 17:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/08/2024 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de VALDEIR RIBEIRO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de ALTAMIRO VILIBALDO DE REZENDE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de SALMOM BATISTA DE REZENDE em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 17:47
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
28/07/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000205-96.2007.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Valdeir Ribeiro Da Silva Advogado: Carlos Cesar Cabrini (OAB:BA19989) Advogado: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco (OAB:BA463-B) Advogado: Arnaldo Vidigal Xavier Da Silveira (OAB:SP9708) Advogado: Hugo Capel Sica (OAB:BA47108) Advogado: Plicia Santos Matos (OAB:BA27678) Executado: Altamiro Vilibaldo De Rezende Advogado: Angelo Marcos Borges (OAB:BA14632) Advogado: Jose Aroldo Alves Silva (OAB:BA20429) Executado: Salmom Batista De Rezende Advogado: Jose Aroldo Alves Silva (OAB:BA20429) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000205-96.2007.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: VALDEIR RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): CARLOS CESAR CABRINI registrado(a) civilmente como CARLOS CESAR CABRINI (OAB:BA19989), JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO (OAB:BA463-B), PLICIA SANTOS MATOS (OAB:BA27678), HUGO CAPEL SICA (OAB:BA47108), ARNALDO VIDIGAL XAVIER DA SILVEIRA (OAB:SP9708) EXECUTADO: ALTAMIRO VILIBALDO DE REZENDE e outros Advogado(s): ANGELO MARCOS BORGES (OAB:BA14632), JOSE AROLDO ALVES SILVA (OAB:BA20429) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido liminar, a qual teve seus pedidos considerados improcedentes na ocasião do julgamento simultâneo desses autos e daqueles em apenso (Interdito Proibitório).
Na sentença em apreço (ID. 451352479), se reconheceu “a posse dos Autores ALTAMIRO VILlBALDO DE REZENDE e SALMOM BATISTA DE REZENDE em razão de a instrução processual ter indicado que estes detinham, de fato; a posse efetiva sobre o imóvel, e não o terceiro embargante VALDEIR RIBEIRO DA SILVA”.
Em petição ao ID. 451352475, vieram aos autos Altamiro Vilibado de Rezende e Salmom Batista de Rezende informar a prática de esbulho pelo terceiro embargante, à revelia do pronunciamento judicial supracitado, pelo que pediram a expedição de mandado de reintegração de posse.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De fato, verifica-se que tramita nesta 1ª Vara Cível a ação de consignação em pagamento sob n° 0001871-14.2005.8.05.0022, a qual se encontra em grau de recurso e cujo imóvel submetido a litígio é objeto também desta demanda.
Conforme o art. 313, inciso V, “a”, do CPC, suspende-se o processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Por tal razão, suspendo o feito até ulterior e derradeira decisão no processo de n° 0001871-14.2005.8.05.0022.
Intimem-se as partes da suspensão do feito.
Apense-se este feito aos autos de nº 0001871-14.2005.8.05.0022.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
18/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
27/10/2022 16:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 08:23
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/10/2020 07:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2020 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2018 00:41
Publicado Intimação em 19/07/2018.
-
19/07/2018 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 00:41
Publicado Intimação em 19/07/2018.
-
19/07/2018 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 00:41
Publicado Intimação em 19/07/2018.
-
19/07/2018 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 00:41
Publicado Intimação em 19/07/2018.
-
19/07/2018 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 00:41
Publicado Intimação em 19/07/2018.
-
19/07/2018 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 00:40
Publicado Intimação em 19/07/2018.
-
19/07/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/07/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 10:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 10:26
PETIÇÃO
-
18/12/2017 17:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/11/2017 16:19
RECEBIMENTO
-
09/10/2017 15:26
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
09/10/2017 15:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/09/2017 17:31
RECEBIMENTO
-
15/09/2017 17:00
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
24/08/2017 11:24
PETIÇÃO
-
24/08/2017 10:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/08/2017 10:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/08/2017 10:37
RECEBIMENTO
-
15/08/2017 14:27
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
07/08/2017 13:12
RECEBIMENTO
-
07/08/2017 11:53
MERO EXPEDIENTE
-
04/08/2017 09:45
CONCLUSÃO
-
13/06/2017 18:02
PETIÇÃO
-
13/06/2017 18:00
PETIÇÃO
-
13/06/2017 17:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/06/2017 17:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/04/2017 15:57
RECEBIMENTO
-
15/03/2017 15:21
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
13/03/2017 17:46
PETIÇÃO
-
13/03/2017 17:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/03/2017 17:02
RECEBIMENTO
-
22/02/2017 15:39
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
22/02/2017 15:37
PETIÇÃO
-
22/02/2017 15:25
RECEBIMENTO
-
22/02/2017 14:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/01/2017 14:24
CONCLUSÃO
-
20/08/2015 16:47
RECEBIMENTO
-
18/08/2015 16:14
CONCLUSÃO
-
07/08/2015 13:52
DOCUMENTO
-
07/08/2015 13:51
MANDADO
-
19/06/2015 17:27
RECEBIMENTO
-
19/12/2014 16:05
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
19/12/2014 16:04
RECEBIMENTO
-
19/12/2014 15:57
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
17/12/2014 15:07
PETIÇÃO
-
04/12/2014 14:04
RECEBIMENTO
-
01/12/2014 13:34
CONCLUSÃO
-
02/09/2014 14:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/07/2014 16:31
RECEBIMENTO
-
11/07/2014 13:37
CONCLUSÃO
-
07/07/2014 12:32
PETIÇÃO
-
01/07/2014 15:27
RECEBIMENTO
-
30/06/2014 13:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/06/2014 13:11
DOCUMENTO
-
27/06/2014 16:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/01/2014 14:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/07/2013 16:39
PETIÇÃO
-
08/07/2013 17:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/06/2013 17:27
PETIÇÃO
-
13/05/2013 15:33
DOCUMENTO
-
08/04/2013 13:43
RECEBIMENTO
-
05/04/2013 14:36
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
04/04/2013 14:47
PETIÇÃO
-
01/04/2013 16:07
DOCUMENTO
-
01/04/2013 16:06
DOCUMENTO
-
19/12/2012 16:38
PETIÇÃO
-
29/11/2012 13:24
DOCUMENTO
-
26/10/2012 15:11
PETIÇÃO
-
25/10/2012 14:25
DOCUMENTO
-
24/09/2012 16:49
PETIÇÃO
-
21/09/2012 14:40
PETIÇÃO
-
20/08/2012 15:18
RECEBIMENTO
-
13/08/2012 16:07
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
30/05/2012 11:11
MANDADO
-
11/11/2009 09:55
CONCLUSÃO
-
04/10/2007 09:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2007
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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