TJBA - 8121415-19.2025.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8121415-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: IGOR PIRES SOARES Advogado(s): IGOR PIRES SOARES (OAB:BA28443), MATHEUS PIRES SOARES (OAB:BA57796) INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Plano de Saúde em que, após decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência e postergou a análise da gratuidade da justiça (ID 509867403), a parte autora, por meio de novo patrono, juntou documentos destinados a comprovar a alegada hipossuficiência (ID 511873759), e as rés apresentaram contestação (ID 513347404).
Houve, ainda, a comunicação de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 515463390).
Passo a decidir.
Ciente da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8046254-06.2025.8.05.0000 (ID 515463390), que deferiu o efeito suspensivo para excluir a obrigação do agravante (autor) de depositar judicialmente o valor controverso até o julgamento final do recurso.
Dessa forma, fica suspensa a determinação de depósito judicial contida na decisão de ID 509867403, mantendo-se os demais termos da liminar até nova deliberação.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o autor foi intimado, na decisão de ID 509867403, a comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos:a) cópia dos três últimos contracheques ou outro comprovante de renda mensal;b) relatório a ser emitido junto ao Banco Central (sistema REGISTRATO), no tópico "Contas e Relacionamento", acompanhado dos respectivos extratos bancários de todas as contas listadas;c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses;d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal;e) outros documentos que atestem a condição de hipossuficiência.
Contudo, na petição de ID 511873759, a parte autora apresentou apenas alguns documentos, limitando-se a juntar extratos referentes a apenas um banco, sem apresentar o relatório completo do sistema REGISTRATO, documento indispensável para verificar a totalidade de seus relacionamentos bancários e financeiros.
O cumprimento parcial da diligência impede este Juízo de aferir com segurança a real condição econômica do requerente.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, considerando a apresentação de contestação e documentos pelas rés (ID 513347404), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC e também juntar aos autos a respectiva procuração outorgada ao novo patrono.
Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
12/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 14:34
Gratuidade da justiça não concedida a IGOR PIRES SOARES - CPF: *12.***.*06-05 (INTERESSADO).
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09/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:42
Juntada de Petição de informação 2º grau
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20/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:33
Expedição de citação.
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18/07/2025 13:33
Expedição de decisão.
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17/07/2025 17:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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