TJBA - 8045753-83.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/09/2025 12:32
Juntada de Petição de 8045753_83.2024.8.05.0001_ ciência decisão
 - 
                                            
17/09/2025 06:56
Expedição de intimação.
 - 
                                            
17/09/2025 06:56
Juntada de Alvará
 - 
                                            
17/09/2025 06:55
Juntada de Alvará
 - 
                                            
16/09/2025 01:42
Publicado Decisão em 16/09/2025.
 - 
                                            
16/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
 - 
                                            
15/09/2025 05:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2025 05:35
Juntada de informação
 - 
                                            
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045753-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: C.
D.
O.
M. e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS SANTOS RODRIGUES (OAB:BA41173) REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB:SP200863), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DECISÃO Trata-se de ação comum, ajuizada por C.
D.
O.
M. e outros em face de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros, nos termos da petição inicial de ID. 438994547. À decisão de ID. 455901475 foi determinado o cumprimento da tutela de urgência, com majoração da multa, sob pena de bloqueio do montante de R$ 30.052,34 (trinta mil, cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), senão vejamos: "Ante o exposto, analisando as peculiaridades do caso, determino a intimação pessoal das demandadas para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovem efetivamente o atendimento integral da ordem judicial, autorizando todos os procedimentos, cirúrgicos ou não, de que o adolescente necessita, incluindo a fisioterapia, observados os relatórios que instruem os autos (Id. 438997719, 438997721, 449892382), sob pena de incidência da multa diária que ora majoro para R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$200.000,00 (duzentos mil reais), vigendo a partir de então, que deverá ser bloqueado semanalmente, até o cumprimento da liminar, e bloqueio eletrônico via SISBAJUD dos honorários da cirurgiã, Dra Maira Kalil Fernandes (Id. 458566622)." Na oportunidade, foi determinada a expedição de alvará de modo imediato e independente de qualquer impugnação da parte ré. Realizado o bloqueio em conta da UNIMED NACIONAL (ID. 460323180), encaminhou-se para expedição de alvará (ID. 460323178). Após, a parte autora apresentou réplica (ID. 460567021) e o Ministério Público apresentou parecer (ID. 461334518). As rés apresentaram impugnação à penhora (ID. 461631365 e 462182044), com posterior manifestação da parte ré (ID. 463378798). Na petição de ID. 461631365 a ré UNIMED NACIONAL requereu efeito suspensivo, em razão da impossibilidade de reversão da decisão, com restituição dos valores, bem como alegou descabimento do bloqueio efetuado, haja vista o cumprimento integral da tutela de urgência, inclusive quanto aos honorários médicos.
Para tanto, apresentou a guia de internação (ID. 461631386), o anexo de solicitação de materiais (ID. 461631387) e guia de prorrogação da solicitação (ID. 461631388). Na petição de ID. 462182044, a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. alegou não ser crível a restrição de valores em suas contas bancárias, uma vez que a corré já teria cumprido a decisão em sua integralidade, requerendo declaração de inexigibilidade da obrigação e desbloqueio de suas contas. Em manifestação (ID.463378798), a parte autora afirmou novamente que o pagamento dos honorários médicos não foram autorizados, fato que impede a realização do procedimento cirúrgico, bem como recordou a responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo. Por meio da decisão de ID 463461656, Foram rejeitadas as impugnações apresentadas pelas rés.
O Ministério Público opinou por meio do parecer de Id. 464342116, pela rejeição das preliminares levantadas pelas rés, reconhecendo a legitimidade passiva de ambas, a manutenção do valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça ao autor, menor absolutamente incapaz.
No mérito, destacou a impossibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde durante tratamento médico essencial, citando a tese repetitiva 1.082 do STJ, e entendeu configurada falha na prestação de serviços e violação à função social do contrato.
A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição de Id. 466621624.
Em sede de agravo, sobreveio decisão que indeferiu o pedido de suspensão da decisão (Id. 470882136).
Posteriormente, a segunda ré alegou ter ocorrido pagamento em duplicidade à clínica responsável pelo procedimento do autor, CARDIOTORAX, aduzindo que também efetuara quitação pelas vias administrativas.
Intimada, a parte autora refutou a duplicidade, esclarecendo que não houve repetição de pagamento.
Nos autos, houve ainda manifestação de terceiro, MAÍRA KALIL FERNANDES, sustentando igualmente a inexistência de pagamento em duplicidade e ressaltando que simples e-mail não é suficiente para comprovar tal fato, sendo necessária a juntada de documentos idôneos (Id. 496438373).
Por fim, a primeira ré requereu o chamamento do feito à ordem para apontar petições anteriores nas quais pleiteou a expedição de alvará referente a valores depositados nos autos, relativos às mensalidades do plano de saúde do autor (Id. 501891013).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Verifica-se dos autos que a segunda ré alegou suposta duplicidade de pagamento à clínica responsável pelo procedimento médico do autor, CARDIOTORAX.
Entretanto, tanto a parte autora quanto a terceira interessada refutaram a ocorrência, destacando a ausência de documentos hábeis a comprovar tal fato, ressaltando que meros e-mails não se prestam como prova suficiente.
Considerando o disposto no art. 9º do CPC, que assegura o contraditório, e no art. 10 do mesmo diploma, que veda a decisão-surpresa, faz-se necessário oportunizar à segunda ré que esclareça de forma específica e instruída documentalmente sua alegação, sob pena de preclusão da matéria.
Trata-se de medida indispensável para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa ou nulidade processual futura.
No que se refere ao pedido da primeira ré quanto à expedição de alvará, observa-se que os valores depositados em juízo correspondem às mensalidades do plano de saúde do autor, conforme se depreende dos IDs 449889496 e 446684752, tendo sido informada a conta bancária no ID 501891013. À vista disso, inexistindo óbice processual, mostra-se cabível o deferimento da expedição. Ante o exposto, intime-se a segunda ré para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove, de forma documentada, a alegada duplicidade de pagamento.
Determino, ainda, a expedição de alvará em favor da primeira ré, referente aos valores depositados em conta judicial a título de mensalidades do plano de saúde do autor, conforme mencionado, após voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito - 
                                            
12/09/2025 13:25
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/09/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/09/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2025 20:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
 - 
                                            
21/03/2025 12:04
Expedição de despacho.
 - 
                                            
20/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2024 18:27
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
 - 
                                            
13/10/2024 08:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2024 11:53
Juntada de Petição de 8045753_83.2024.8.05.0001_parecer final_rescis
 - 
                                            
13/09/2024 06:20
Expedição de decisão.
 - 
                                            
13/09/2024 06:20
Juntada de Alvará
 - 
                                            
13/09/2024 06:20
Desentranhado o documento
 - 
                                            
13/09/2024 06:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará
 - 
                                            
13/09/2024 06:19
Juntada de Alvará
 - 
                                            
12/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2024 08:42
Expedição de decisão.
 - 
                                            
12/09/2024 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
 - 
                                            
12/09/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
 - 
                                            
11/09/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/09/2024 11:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
09/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
 - 
                                            
05/09/2024 18:09
Decorrido prazo de JARINA MATOS DE OLIVEIRA em 23/08/2024 06:00.
 - 
                                            
05/09/2024 01:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
03/09/2024 21:03
Decorrido prazo de CAUA DE OLIVEIRA MENESES em 23/08/2024 06:00.
 - 
                                            
03/09/2024 04:06
Publicado Intimação em 20/08/2024.
 - 
                                            
03/09/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
 - 
                                            
02/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2024 06:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
 - 
                                            
31/08/2024 06:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/08/2024 23:59.
 - 
                                            
31/08/2024 06:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/08/2024 23:59.
 - 
                                            
30/08/2024 22:21
Juntada de Petição de 8045753_83.2024.8.05.0001_rescisão unilateral_
 - 
                                            
28/08/2024 03:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/08/2024 23:59.
 - 
                                            
27/08/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
27/08/2024 07:59
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
27/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/08/2024 17:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/08/2024 10:41.
 - 
                                            
26/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2024 08:47
Publicado Despacho em 07/08/2024.
 - 
                                            
18/08/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
 - 
                                            
16/08/2024 13:52
Expedição de intimação.
 - 
                                            
15/08/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
15/08/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/08/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
 - 
                                            
05/08/2024 11:23
Expedição de despacho.
 - 
                                            
01/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
19/06/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
19/06/2024 16:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
 - 
                                            
19/06/2024 15:58
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
 - 
                                            
13/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
03/06/2024 17:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/06/2024 17:24
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
03/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/05/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
28/05/2024 15:10
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
 - 
                                            
28/05/2024 15:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
 - 
                                            
27/05/2024 08:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/05/2024 17:49.
 - 
                                            
27/05/2024 08:47
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/05/2024 04:24.
 - 
                                            
24/05/2024 23:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2024 09:47
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 09:47
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 09:47
Decorrido prazo de JARINA MATOS DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 09:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/05/2024 23:59.
 - 
                                            
16/05/2024 15:36
Expedição de intimação.
 - 
                                            
16/05/2024 15:36
Expedição de intimação.
 - 
                                            
16/05/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/05/2024 14:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/05/2024 19:35
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
 - 
                                            
10/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/05/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/05/2024 05:36
Publicado Decisão em 30/04/2024.
 - 
                                            
04/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
 - 
                                            
26/04/2024 07:51
Expedição de decisão.
 - 
                                            
25/04/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2024 11:07
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
 - 
                                            
25/04/2024 05:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/04/2024 23:59.
 - 
                                            
25/04/2024 05:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/04/2024 04:59.
 - 
                                            
24/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2024 08:42
Decorrido prazo de JARINA MATOS DE OLIVEIRA em 17/04/2024 06:00.
 - 
                                            
18/04/2024 17:46
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
 - 
                                            
13/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/04/2024.
 - 
                                            
13/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
 - 
                                            
12/04/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
11/04/2024 06:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/04/2024 10:40
Mandado devolvido Cancelado
 - 
                                            
10/04/2024 09:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/04/2024 09:41
Expedição de carta via ar digital.
 - 
                                            
10/04/2024 09:32
Expedição de intimação.
 - 
                                            
09/04/2024 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a C. D. O. M. - CPF: *64.***.*15-41 (MENOR).
 - 
                                            
09/04/2024 15:08
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
09/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2024 21:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000555-24.2023.8.05.0109
Jucelia Ferreira Castro da Silva
Municipio de Irara
Advogado: Mizael Aquino Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2023 13:37
Processo nº 8001041-17.2025.8.05.0019
Edmilson Jardim da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aureo Estefani Dias de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2025 09:53
Processo nº 8146842-57.2021.8.05.0001
Elaine Cerqueira de Jesus Freire
Oi Movel S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 09:36
Processo nº 8146842-57.2021.8.05.0001
Elaine Cerqueira de Jesus Freire
Oi Movel S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2021 14:46
Processo nº 8002562-67.2022.8.05.0256
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Laurinda Santos Silva Neves
Advogado: Ronan Silva de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2022 15:57