TJBA - 8073128-93.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:25
Baixa Definitiva
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03/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 02:22
Mandado devolvido Negativamente
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19/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:51
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENTRE RIOS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:51
Decorrido prazo de LUCILIA DE OLIVEIRA SANTANA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:51
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALVADOR em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:51
Decorrido prazo de JANDIRA SANTOS SILVA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 17:54
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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02/11/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8073128-93.2023.8.05.0001 Carta Precatória Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Entre Rios Deprecado: Juizo De Direito Da Comarca De Salvador Autor: Lucilia De Oliveira Santana Advogado: Luis Ricardo Santos Silva (OAB:BA44652) Advogado: Rachel Santos Lobo (OAB:BA49621) Requerido: Jandira Santos Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8073128-93.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENTRE RIOS e outros Advogado(s): LUIS RICARDO SANTOS SILVA (OAB:BA44652), RACHEL SANTOS LOBO (OAB:BA49621) DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, Intime-se a Requerente para proceder ao recolhimento das custas processuais referentes à intimação, conforme certidão de ID 469062291, considerando que o valor recolhido foi menor que o determinado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
16/10/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:59
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENTRE RIOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:59
Decorrido prazo de LUCILIA DE OLIVEIRA SANTANA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:59
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALVADOR em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:59
Decorrido prazo de JANDIRA SANTOS SILVA em 13/08/2024 23:59.
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03/08/2024 15:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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03/08/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8073128-93.2023.8.05.0001 Carta Precatória Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Entre Rios Deprecado: Juizo De Direito Da Comarca De Salvador Autor: Lucilia De Oliveira Santana Advogado: Luis Ricardo Santos Silva (OAB:BA44652) Requerido: Jandira Santos Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8073128-93.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENTRE RIOS e outros Advogado(s): LUIS RICARDO SANTOS SILVA (OAB:BA44652) DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, Conforme ofício de ID 439143258, o Juízo Deprecante informou que as partes não são beneficiárias da justiça gratuita.
Ante o exposto: INTIME-SE a parte interessada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais relacionadas a esta carta precatória, sob pena de devolução sem cumprimento.
NÃO sendo efetuado o pagamento das custas processuais, DEVOLVA-SE com as homenagens de estilo.
Por outro lado, HAVENDO pagamento, CUMPRA-SE na forma solicitada, servindo cópia da Carta Precatória como mandado.
Após o cumprimento, devolva-se, procedendo-se à respectiva baixa no sistema informatizado.
Expedientes necessários.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
14/07/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
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31/05/2024 20:32
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENTRE RIOS em 12/04/2024 23:59.
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31/05/2024 20:32
Decorrido prazo de LUCILIA DE OLIVEIRA SANTANA em 12/04/2024 23:59.
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31/05/2024 20:32
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALVADOR em 12/04/2024 23:59.
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31/05/2024 20:32
Decorrido prazo de JANDIRA SANTOS SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENTRE RIOS em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCILIA DE OLIVEIRA SANTANA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALVADOR em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JANDIRA SANTOS SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:39
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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26/04/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/04/2024 03:23
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2023 12:02
Declarada incompetência
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12/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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