TJBA - 8000213-26.2017.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 14:14
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 14:14
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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21/09/2025 14:14
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 14:13
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000213-26.2017.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTERESSADO: MARIA JAQUES CONCEICAO CORREIA Advogado(s): CAMILLO NOVAES OLIVEIRA (OAB:BA51224) INTERESSADO: Superitendência de Previdência do Estado da Bahia-SUPREV e outros (3) Advogado(s): FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA18883) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte, proposta por MARIA JAQUES CONCEIÇÃO CORREIA, em face da SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SUPREV e, em litisconsórcio passivo necessário, contra ENARE VIEIRA DOS SANTOS, MARIANA FERNANDES CORREIA e MARINES FERNANDES CORREIA.
Aduz a Autora, em síntese, que foi casada com o ex-servidor público estadual, Sr.
ISRAEL MAURILIO RODRIGUES CORREIA, desde 08 de fevereiro de 1972, e que, após o seu falecimento em 07 de julho de 2015, requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte, o qual foi indevidamente indeferido pela SUPREV sob a alegação de "não foram apresentadas as provas de convivência marital e prolongamento até a data do óbito".
Sustenta que a dependência econômica é presumida e que manteve a relação conjugal por aproximadamente 43 anos, até o falecimento do segurado.
Requer a concessão do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 8901196.
Citadas, as rés ENARE VIEIRA DOS SANTOS, MARIANA FERNANDES CORREIA e MARINES FERNANDES CORREIA apresentaram contestação (ID 11728695), alegando, em resumo, que a Autora estava separada de fato do falecido há mais de 20 anos.
Afirmam que o Sr.
Israel Maurilio manteve união estável com a ré Enare Vieira Fernandes por longo período, da qual nasceram as rés Mariana e Marinez.
Apresentaram documentos, incluindo declaração de união estável, certidões de nascimento, comprovantes de residência conjunta e declaração de imposto de renda na qual o falecido as declarava como dependentes.
O ESTADO DA BAHIA, representando a SUPREV, apresentou contestação (ID 12521761), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da SUPREV.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, argumentando a perda da qualidade de dependente da Autora em razão da separação de fato, nos termos do art. 13, I, da Lei Estadual nº 11.357/2009, uma vez que não recebia pensão alimentícia.
A Autora apresentou réplica (ID 15178708), impugnando as contestações e reiterando os termos da petição inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da SUPREV O Estado da Bahia argumenta que a SUPREV, por ser um órgão da administração direta, não possui personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da demanda.
Ainda que a SUPREV seja, de fato, uma superintendência vinculada à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, é o órgão responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado.
Ademais, o Estado da Bahia ingressou no feito e apresentou defesa de mérito, sanando qualquer vício de representação.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Mérito A controvérsia central da lide consiste em verificar se a Autora, na data do óbito do ex-servidor, mantinha a qualidade de sua dependente para fins previdenciários.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do falecimento do segurado.
O óbito do Sr.
Israel Maurilio Rodrigues Correia ocorreu em 07 de julho de 2015, sendo aplicável a Lei Estadual nº 11.357/2009.
O art. 12 da referida lei estabelece que o cônjuge é beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependente do segurado.
A dependência econômica do cônjuge é presumida, contudo, essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário.
O ponto crucial da demanda é a previsão do art. 13, inciso I, da mesma lei, que dispõe sobre a perda da qualidade de dependente: Art. 13 - A perda da qualidade de dependente [...] ocorrerá: I - para o cônjuge, pela [...] separação de fato ou judicial, ou pelo divórcio, desde que o segurado não lhe preste alimentos de forma espontânea ou fixados judicialmente; Embora a Autora tenha apresentado a certidão de casamento, comprovando o vínculo matrimonial formal, as provas apresentadas pelas rés demonstram a ocorrência da separação de fato há longo tempo e a constituição de uma nova entidade familiar pelo falecido.
A certidão de óbito do segurado (ID 7764571) informa que ele residia em Ilhéus-BA, endereço diverso da Autora, que reside em Palmeiras-BA.
A declarante do óbito foi a ré Enare Vieira Fernandes, que já recebia pensão na condição de companheira.
Ademais, os documentos juntados pelas rés, como as certidões de nascimento das filhas Mariana (nascida em 2000) e Marinez (nascida em 1999), a declaração de união estável, e, de forma contundente, a declaração de Imposto de Renda do exercício de 2015 (ano-calendário 2014), na qual o falecido declara Enare Vieira Fernandes e as duas filhas como suas dependentes, demonstram a existência de uma união pública, contínua e duradoura com o intuito de constituir família.
Diante desse cenário, resta evidente a separação de fato entre a Autora e o falecido, o que, nos termos da legislação estadual, acarreta a perda da qualidade de dependente, salvo se houvesse prestação de alimentos, o que não foi comprovado nem alegado pela Autora.
A Autora não apresentou qualquer prova de que continuava a depender economicamente do ex-cônjuge após a separação de fato.
Portanto, o ato administrativo que indeferiu o pedido de pensão à Autora não padece de ilegalidade, pois se baseou em uma situação fática amplamente comprovada nos autos, que se amolda à hipótese legal de perda da qualidade de dependente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO A AÇÃO IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de a Autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IRAQUARA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto Designado através do DECRETO JUDICIÁRIO n. 588/2025 (TJBA) -
18/09/2025 10:22
Expedição de intimação.
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18/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 22:24
Conclusos para despacho
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13/05/2020 22:23
Conclusos para julgamento
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09/03/2019 01:10
Decorrido prazo de CAMILLO NOVAES OLIVEIRA em 18/09/2018 23:59:59.
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09/03/2019 00:18
Decorrido prazo de CAMILLO NOVAES OLIVEIRA em 18/09/2018 23:59:59.
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16/09/2018 01:53
Publicado Intimação em 30/08/2018.
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16/09/2018 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2018 16:03
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2018 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2018 10:13
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2018 15:54
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2018 10:41
Decorrido prazo de CAMILLO NOVAES OLIVEIRA em 22/03/2018 23:59:59.
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19/04/2018 10:26
Publicado Intimação em 28/02/2018.
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19/04/2018 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2018 11:25
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 20:57
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2018 07:41
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2018 01:33
Decorrido prazo de Enare Vieira dos Santos em 20/03/2018 23:59:59.
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09/03/2018 18:15
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2018 13:21
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2018 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2018 10:31
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2018 12:43
Expedição de Mandado.
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26/02/2018 08:36
Expedição de Mandado.
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26/02/2018 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2018 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2017 15:56
Conclusos para decisão
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05/09/2017 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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